Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO AUTOMOTIVO AUTO SALES LTDA
REQUERIDO: JAQUELINE APARECIDA VULPIN BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000324-31.2024.8.08.0044 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo CENTRO AUTOMOTIVO AUTO SALES LTDA em desfavor de JAQUELINE APARECIDA VULPIM DE BARROS, todos já qualificados nos autos, ante aos fatos e fundamentos aduzidos na inicial de ID nº 38716978. A empresa Requerente é credora da Requerida de 02 (dois) cheques, sendo os mesmos de numeração 700012, 700013, emitidos nas datas de 24/12/2022, 24/01/2023, respectivamente nos valores de R$ 2.315,00 cada um, sendo estes cheques do Banco Sicoob, Cooperativa 3008 da cidade de São Roque do Canaã/ES, Conta Corrente nº. 000134413-7. O valor atualizado dos cheques, utilizando-se o site do TJ/ES, até a data de 21/02/2024, aplicando-se juros de 1% ao mês, e a correção monetária do período, cópias em anexo, perfaz a importância devida de R$ 5.498,29 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). Contudo, a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida. Conforme certificado sob o ID nº 63161223, transcorreu o prazo de lei, sem que a demandada apresentasse Embargos Monitórios ou outra peça de resistência à presente ação. Do Mérito. A presente ação tem por cabimento quando o credor por quantia certa, de coisa fungível, ou de determinado bem móvel, de posse com documento escrito sem eficácia de título executivo, deseja efetuar a cobrança judicial do que é devido. Possui como exigência básica a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. No atual Código de Processo Civil, a presente ação vem regrada nos Art. 700 a 702. No caso em apreço, temos que os títulos apresentados correspondem a 02 (dois) cheques, sendo os mesmos de numeração 700012, 700013, emitidos nas datas de 24/12/2022, 24/01/2023, respectivamente nos valores de R$ 2.315,00 cada um. A parte requerida não apresentou peça de resistência, razão pela qual decreto a sua revelia. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, constituo de pleno direito, o título como título executivo judicial, determinando a intimação do devedor para pagamento na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial do CPC, no valor de R$ 5.498,29 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), devendo contudo, serem aplicados os juros legais e correção monetária a contar da propositura da ação, até o seu efetivo pagamento. CONDENO a parte requerida em custas processuais, bem como, nos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se a reclassificação da presente demanda para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, e, após, INTIME-SE o devedor para pagamento na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 652), do CPC. P.R.I. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito