Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ISABELLE SOARES VITOR
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 Advogado do(a)
AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005915-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ISABELLE SOARES VITOR contra a decisão acostada no ID 19035746, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos das questões nº 02, 07, 27 e 35 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, para o cargo de Agente Socioeducativo, bem como ao recálculo da nota da ora agravante e à sua autorização para prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que as questões impugnadas padecem de ilegalidade manifesta, seja por erro grosseiro, seja por incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, especialmente no que se refere à questão nº 27, que, segundo afirma, teria exigido conhecimento da Lei nº 8.429/1992 sem previsão no instrumento convocatório. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional apenas quando evidenciada ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto. Essa diretriz, longe de afastar por completo a tutela judicial, delimita-lhe o âmbito de incidência, de modo a preservar a separação dos poderes, a autonomia técnica da banca examinadora e a isonomia entre os candidatos. Evidencia-se dos autos que a ora agravante obteve 93,00 pontos na prova objetiva, entretanto, na própria petição inicial, reconheceu que, embora classificada para a prova de redação, necessitaria aumentar sua nota para permanecer dentro do número de vagas. Essa circunstância, longe de reforçar a urgência, revela que o acervo documental não foi instruído com demonstração objetiva e suficiente de que o recálculo pretendido teria aptidão, de plano, para inseri-la no quantitativo editalício exigido para o prosseguimento no certame. Para tanto, seria indispensável, já neste juízo sumário, a comprovação segura de que a pontuação cujo acréscimo se pretende realmente a conduziria à superação da cláusula de barreira. Foi justamente essa a razão central adotada na decisão agravada, ao assentar a ausência de demonstração imediata de superação da nota de corte. De outro lado, também não se mostra suficientemente caracterizada, neste momento, a probabilidade do direito em grau apto a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. As insurgências deduzidas quanto às questões 02, 07 e 35 envolvem discussão técnica sobre gramática normativa, interpretação de enunciado e alcance de normas internacionais, matérias que, ao menos em sede inicial, recomendam maior aprofundamento e a prévia manifestação da banca examinadora. Conforme bem ressaltado pela decisão recorrida, a complexidade da análise gramatical e jurídica dessas questões recomenda a observância do contraditório. Mesmo em relação à questão nº 27, apontada como cobrança de conteúdo estranho ao edital, a tese recursal, embora relevante e passível de exame no mérito, ainda demanda cotejo mais detido entre o enunciado da questão, o conteúdo programático e a defesa técnica dos agravados. Em sede de cognição sumária, e sem a formação do contraditório, não se mostra prudente antecipar, desde já, os efeitos práticos pretendidos pela agravante, sobretudo quando tal providência interfere diretamente na dinâmica do certame e no regime classificatório estabelecido pelo edital. A urgência necessária para justificar a concessão da medida liminar, deve estar associada à plausibilidade concreta do direito e à utilidade imediata do provimento. Ausente, nessa análise não exauriente, a demonstração segura de que o recálculo postulado produziria efeito classificatório útil e imediato, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal. A tese deduzida pela agravante, embora juridicamente articulada, não revela, de plano, vício objetivo e imediatamente constatável no ato de correção das questões apontadas. Nesse sentido, impõe-se destacar que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inobservância às regras do edital, o que não se constata, de plano, no caso em análise. Confira-se, por todos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. […] No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. […] (STJ - RMS: 71374 PR 2023/0157510-9, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 14/03/2024, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Por conseguinte, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pretendida. Dessa forma, em uma análise não exauriente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a agravante desta decisão. Intimem-se os agravados, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15. Comunique-se ao Juízo de origem. Em seguida, conclusos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR