Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001230-57.2021.8.08.0062.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SERBATE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA. Nesta fase processual, a parte exequente apresentou planilha com a apuração do valor que entende devido. Da análise do montante executado, verifica-se que o alegado proveito econômico obtido pela parte vencedora é, a princípio, muito inferior ao limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, o que atrai a incidência da regra disposta no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Dessa forma, visando a celeridade e a razoável duração do processo, e considerando o trabalho realizado pelo advogado e a natureza da causa, passo a fixar, desde logo, os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, desde logo fixados em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075). 1. No mais, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta dias), na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. CIENTIFIQUE-SE o executado que caso alegue excesso de execução deverá indicar de plano o valor que entende devido, acompanhado do cálculo que fundamenta a alegação, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 535, §2º, do CPC. 3. Em sendo apresentada impugnação, INTIMEM-SE a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com ou sem impugnação pelo executado, com ou sem concordância, com esteio no art. 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022 deste E. Tribunal, REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1. Realizar a conferência dos cálculos apresentados, elaborando, se necessário, nova planilha de débito que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial; 4.2. Apurar, de forma discriminada, eventuais descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), se aplicáveis à espécie, ou declarar que tal providência será realizada pelo setor competente quando do processamento do Precatório/RPV, 4.3. Apurar o valor final dos honorários sucumbenciais, aplicando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante principal apurado, desde logo fixados em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075); 5. Com a juntada do parecer da Contadoria, em caso de ausência de impugnação e confirmação dos cálculos, conclusos. 6. Em outras hipóteses, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, §7º, e do art. 4º do supramencionado Ato Normativo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito