Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TEC TEAR GRANITOS LTDA
EXECUTADO: ANNA OLIVIA RANGEL RIBEIRO MARQUES = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0015195-03.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2025. 02) Prevê os art. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, que, na citação/intimação de pessoa jurídica, a mesma deve ser feita na pessoa de seu sócio/representante legal, de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva, considerando a teoria da aparência (neste sentido: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR). 03) Sendo assim, apesar de não constar dos autos a ocorrência de tentativa de intimação da empresa devedora Tec Tear Granitos Ltda. para conhecimento da penhora realizada à pág. 18 do arquivo 00151950320178080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive, em consulta aos sítios eletrônicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, constato que a empresa devedora tem como um dos sócios/representantes legais a coexecutada Anna Olivia Rangel Ribeiro Marques, esta que foi intimada pessoalmente de referida penhora (vide certidão ID 50509517). 04) Nesta senda, considerando a intimação pessoal da pessoa natural/física de Anna Olivia Rangel Ribeiro Marques, que também é sócia e representante legal da empresa executada Tec Tear Granitos Ltda., presume-se que aquela (Anna Olivia) tomou conhecimento da penhora efetivada, tanto em nome próprio, quanto da pessoa jurídica que representa (Tec Tear). 05) Portanto, para os fins do art. 841 do CPC, DECLARO a empresa executada Tec Tear Granitos Ltda. como INTIMADA da penhora realizada à pág. 18 do arquivo 00151950320178080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive. 06) Via de consequência, como as executadas, devidamente intimadas de referida constrição, não apresentaram qualquer impugnação (vide certidão ID 56794913), DEFIRO o pedido ID 52824709, e, para tanto, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do banco credor, de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido, para saque/levantamento do valor depositado/penhorado na conta judicial nº6124850 da agência 84 do Banestes (vide págs. 5/9 e 12/17 do arquivo 00151950320178080011 VOL 002 PARTE 01.pdf do drive), incluindo os acréscimos legais. 07) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que desejam a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica DEFERIDO mediante EXPEDIÇÃO de alvará(s) específico(s), ficando cientes que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 08) Ao depois, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para dizer se, com os valores ora liberados em seu favor, seu crédito foi integralmente satisfeito, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC). 09) Em caso negativo, DEVERÁ a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do crédito remanescente (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito, COM ABATIMENTO DOS VALORES ORA LIBERADOS A FAVOR, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito