Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRESSA SIMAO, CASSIA GUIDONI, CELIA MARIA SOBREIRA PEREIRA, CRISTIANO PORTILHO CARNEIRO, ELISABETH DA SILVA SOARES, ERICA CORTES DE SOUZA MORAIS, FABIO DE BIASE OLIVEIRA, GEZIMARA MARCELINO DA SILVA, GILCELENE PONTES DE JESUS, GUIDA MESQUITA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044686-47.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Andressa Simão e outros em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 82367861) instruída com as planilhas de cálculo, pleiteando a execução. Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (Id. 87466176) indicando como valor correto o montante principal total de R$ 54.356,11 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). Em sede de réplica (Id. 91001705), as partes exequentes anuíram expressamente com os valores principais apurados pelo executado, requerendo a imediata homologação dos cálculos, a condenação do Município em honorários sucumbenciais da fase de execução e o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a concordância expressa dos exequentes com os cálculos apresentados pelo Município de Vitória (Id. 87466177), o que torna os valores definitivos para fins de homologação. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, mesmo diante da convergência final de valores. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais é igualmente procedente. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários, requerer a expedição de mandado de levantamento ou precatório em seu favor. Nos presentes autos, os instrumentos de procuração (Id. 82367863 e seguintes) contêm cláusula contratual expressa que autoriza o destaque do percentual pactuado sobre o proveito econômico obtido, o que justifica o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) pleiteado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela municipalidade e aceitos pela parte credora, no montante total de R$ 54.356,11 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 5.435,61 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), em favor dos advogados da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada exequente, no valor total de R$ 10.871,22 (dez mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído (deduzidos os 20% de honorários contratuais): 1. ANDRESSA SIMAO - R$ 3.758,91 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos); 2. CASSIA GUIDONI - R$ 6.985,55 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); 3. CELIA MARIA SOBREIRA PEREIRA - R$ 3.417,24 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos); 4. CRISTIANO PORTILHO CARNEIRO - R$ 2.308,53 (dois mil, trezentos e oito reais e cinquenta e três centavos); 5. ELISABETH DA SILVA SOARES - R$ 4.554,98 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos); 6. ERICA CORTES DE SOUZA MORAIS - R$ 4.355,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos); 7. FABIO DE BIASE OLIVEIRA - R$ 3.704,53 (três mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e três centavos); 8. GEZIMARA MARCELINO DA SILVA - R$ 6.659,10 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos); 9. GILCELENE PONTES DE JESUS - R$ 3.292,78 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos); 10. GUIDA MESQUITA - R$ 4.447,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Contratuais + Sucumbenciais): Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071) e Jonathan Alves Neiva Roela (OAB/ES 40.285): R$ 16.306,83 (sendo R$ 10.871,22 de contratuais e R$ 5.435,61 de sucumbenciais). À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3