Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA, HEITOR JOSE RABELO PEREIRA, RODRIGO FONSECA VALENTE D E C I S Ã O Não obstante as considerações apresentadas pela parte executada Valente Locação e Transporte Ltda, não identifico nulidade na citação realizada no seu domicílio, ainda que eventualmente a pessoa que recebeu não tenha relação com a empresa (pessoa jurídica) citada, sendo plenamente aplicável a teoria da aparência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em examerecurso de apelação interposto contra sentença em ação de cobrança decorrente de representação comercial, em que o réu alega nulidade de citação, questiona os valores reclamados e contesta a imposição de multa de 2% sobre as comissões. II. Questão em discussãoverificar a validade da citação encaminhada via postal ao endereço da pessoa jurídica. Avaliar a procedência do débito cobrado, ante a revelia do réu, bem como a legalidade da multa de 2% prevista na inicial. III. Razões de decidiri. A notificação foi recebida no endereço da empresa, não havendo prova de que o recebedor não possuía qualquer vínculo ou que não tivesse aptidão para repassar a correspondência à pessoa jurídica. Jurisprudência consolidada reconhece a citação válida quando entregue no domicílio da pessoa jurídica, independentemente de assinatura de representante legal. […] (TJPR; ApCiv 0003293-81.2023.8.16.0088; Guaratuba; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Júnior; Julg. 24/03/2025; DJPR 25/03/2025) Registro que o endereço de citação foi encaminhado e recebido na sede da empresa mencionada (Rua São Paulo, 189, fundo sala "C", Celvia, Vespasiano/MG, CEP: 33.200.608), conforme Id´s n.º 43125236 e 96791898. Sobre a condição de grupo econômico, registro que há decisão (preclusa) que reconheceu o vínculo, de modo que não conheceu das teses de defesa Id n.º 96791895. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade Id n.º 96791895. Promovi a transferência dos valores para conta judicial. Com a preclusão desta decisão, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001014-90.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)