Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERT MIGUEL PIZZIOLO, GLAUCIA ELENA PASSOS PIZZIOLO
REQUERIDO: HILTON PIZZIOLO, MARLENE PIZZIOLO, WANDER PIZZIOLO, CLEBER PIZZIOLO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, FULVIO BONELA HUPP - ES23433, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000404-95.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por ROBERT MIGUEL PIZZIOLO e GLAUCIA ELENA PASSOS PIZZIOLO em desfavor de HILTON PIZZIOLO e MARLENE PIZZIOLO. Os requeridos apresentaram contestação, impugnando a pretensão inicial. No curso do feito, sobreveio o falecimento dos requeridos, sendo posteriormente requerida a sucessão processual por CLEBER PIZZIOLO e WANDER PIZZIOLO. Por sua vez, os autores formularam pedido de desistência da ação (Id. 95134414). Os sucessores dos requeridos compareceram espontaneamente aos autos, requereram sua habilitação processual e anuíram expressamente ao pedido de desistência (Id. 96993109). É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Inicialmente, homologo a sucessão processual de HILTON PIZZIOLO e MARLENE PIZZIOLO por CLEBER PIZZIOLO e WANDER PIZZIOLO, os quais compareceram espontaneamente aos autos, dando-se por citados/intimados dos termos da demanda. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso, a parte autora formulou pedido expresso de desistência, e os sucessores dos requeridos anuíram expressamente ao pedido, inexistindo óbice à homologação. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)