Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL DISKPAN LTDA
REQUERIDO: MARTA RAQUEL OLIVEIRA RAMOS COMERCIO ALIMENTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARIELY BERNARDES COZZER - ES29757, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, JUCIARA BRITO CAMARGO - ES9367, MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - ES15131 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018727-11.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Comercial Diskpan Ltda. em face de Marta Raquel Oliveira Ramos Comércio Alimentos. Custas iniciais recolhidas às fls. 30 e 37. À fl. 39 a autora foi intimada para juntar as notas fiscais nº 789964 e 789963 ou corrigir o valor da causa. À fl. 45, requereu a desconsideração das referidas notas fiscais, promoveu a correção do valor da causa e postulou a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com pedido de inclusão de Marta Raquel Oliveira Ramos no polo passivo. À fl. 57, foi constatada nova divergência entre o valor da causa e a soma das notas fiscais nº 787982, 787546 e 787547, razão pela qual a autora foi intimada para esclarecimentos, o que fez à fl. 58. Recebida a emenda da inicial, foi determinado ao cartório a retificação do valor da causa, indeferidos os demais pedidos e determinada a citação (fl. 60). As tentativas de citação restaram infrutíferas (ids 30065588 e 30065590), motivo pelo qual a autora requereu, no id. 37666825, pesquisas de endereço nos sistemas judiciais, as quais foram deferidas no id. 48642159, cujo espelho está no id. 49876818. A autora, então, indicou novos endereços para citação (id. 71567271 e 82912763), mas as diligências foram, uma vez mais, frustradas (id. 82283460), inclusive a tentativa de citação por aplicativo de mensagens (id. 82283461). No id. 83351151 a autora requereu pesquisas em outros sistemas judiciais, contudo, intimada para recolher as custas das diligências requeridas (id. 95469921) sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito, ficou inerte como certificado no id. 99648371. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). In casu, a autora não logrou promover a citação, pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da relação processual, sendo impositiva sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 16 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente