Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: METALFLUX METAIS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA
EXECUTADO: USM INDUSTRIAL EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
EXECUTADOS: Nome: USM INDUSTRIAL EIRELI - EPP Endereço: Rua Tancredo Neves, 13, lote 21/23 Quadra 10, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-267
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023141-43.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda executiva na qual a parte Exequente pugna seja de imediato autorizada a adoção da medida voltada ao arresto de bens e valores dos Executados. E, em que pese o inicialmente alegado, não vejo aqui razão para deferir a pretensão emergencial em comento, seja porque deduzida de modo genérico, seja porque ausente a urgência nesta reclamada. A despeito do que segue sendo afirmado na preambular, não há excepcionalidade que nesta se vislumbre e que possa fundamentar a adoção da medida pleiteada antes de findo o já exíguo prazo para pagamento dos valores perseguidos. Mister se faz asseverar que já figura pacificado, no âmbito do c. STJ, o posicionamento segundo o qual o bloqueio de patrimônio, “[…] previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020), havendo, todavia, a possibilidade de deferimento de medida tal “[…] desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2134288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023). Aqui, porém, não há a mínima demonstração de que estaria(m) o(s) devedor(es) atuando de modo a se desfazer de patrimônio próprio ou mesmo se reduzindo a uma situação de quase insolvência, não sendo sequer elaborada, de modo adequado, a situação atinente ao risco que adviria do aguardo pelo cumprimento das providências iniciais, o que torna infundado o temor assim ventilado pela parte credora. Ante essas singelas razões, portanto, fica indeferido o pedido de arresto aqui formulado. No mais, considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 36.918,95 (trinta e seis mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72450141 Petição Inicial Petição Inicial 25070800044532100000064337781 72450144 Procuração Metalflux Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070800044550300000064337784 72450142 8ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - METALFLUX Documento de Identificação 25070800044572100000064337782 72450143 Cartão de CNPJ Metalflux Documento de Identificação 25070800044587000000064337783 72450145 Sintegra Metalflux Documento de Identificação 25070800044601100000064337785 72450149 Protestos USM Documento de comprovação 25070800044615800000064337789 72450148 Notas Fiscais e recibos Documento de comprovação 25070800044637500000064337788 72450146 Atualização Monetária USM 1 Documento de comprovação 25070800044659500000064337786 72450147 Atualização Monetária USM 2 Documento de comprovação 25070800044675900000064337787 72482778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071015030165000000064366347 72710605 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071015040549700000064571832 72934091 Petição (outras) Petição (outras) 25071414463690400000064769201 72934097 Guia Custas iniciais USM Documento de comprovação 25071414463702600000064770206 72934095 Comprovante pagamento de custas Documento de comprovação 25071414463719800000064769204 SERRA, 12/08/2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito