Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R & E HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: ADILIO ANHOLETE - ES19066 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003465-59.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de imunidade tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R & E HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. A requerente sustenta, em síntese, que procedeu à integralização de capital social mediante a conferência de bem imóvel, ato que gozaria de imunidade de ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Alega que o Fisco Municipal pretende a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor contábil integralizado e o valor de avaliação venal, o que entende afrontar o decidido pelo STF no Tema 796. Pugna, em sede liminar, pela determinação de registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis independentemente do recolhimento do tributo. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 300, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora a fundamentação jurídica baseada no Tema 796 do STF possua relevância teórica, a análise detida dos autos revela que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida initio litis. No que concerne ao perigo de dano, observa-se que a parte autora fundamenta sua urgência em alegações genéricas de necessidade de realização de "due diligence" e suposta facilitação na obtenção de crédito bancário. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental de negativa de crédito, de cronograma de negócios iminentes ou de prejuízo financeiro concreto e atual que justifique o atropelo do contraditório. A mera conveniência da parte em registrar o imóvel para "robustecer o patrimônio" da holding configura interesse econômico ordinário, mas não se confunde com o perigo de dano irreparável exigido pela norma processual. A urgência deve ser real e comprovada, e não meramente hipotética ou baseada na subjetividade da estratégia empresarial. Ademais, a matéria em debate — a extensão da imunidade tributária sobre o excedente do capital integralizado — é densa e possui contornos fáticos que demandam a oitiva prévia da Fazenda Pública, especialmente para que esta esclareça os critérios da base de cálculo utilizada e a natureza da reserva de capital, se houver. Por fim, há que se considerar o risco de irreversibilidade e a natureza satisfativa da medida. A determinação de lavratura do registro imobiliário sem o prévio pagamento do imposto esgota o objeto da lide em caráter precário e cria uma situação fática de difícil reversão, podendo prejudicar a arrecadação tributária caso, ao final, a cobrança se mostre legítima por outros fundamentos de fato não expostos nesta fase embrionária.
Ante o exposto, por ausência de demonstração do perigo de dano iminente e diante da necessidade de melhor dilação probatória sob o crivo do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar como demandado o MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Após, cite-se o requerido, com observância das formalidades legais. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito