Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON NICOLI ROMANEL
REQUERIDO: LUANA LIMA PEREIRA, PRISCILA LIMA PEREIRA DE OLIVEIRA, HUDSON OLIMPIO PEREIRA, KARLA OLIMPIO PEREIRA, KATHIA OLIMPIO PEREIRA, NATALIA FERREIRA QUADROS PEREIRA, DIONE ALVES PEREIRA INACIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007149-90.2015.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por José Nilton Nicoli Romanel em face de Luana Lima Pereira, Priscila Lima Pereira de Oliveira, Hudson Olimpio Pereira, Karla Olimpio Pereira, Kathia Olimpio Pereira, Natalia Ferreira Quadros Pereira e Dione Alves Pereira Inácio. O autor afirmou ser proprietário dos lotes n. 18 e 19 da quadra “B”, situados na Rua L, Loteamento Alzira Ramos, Cariacica/ES, com área de 4.068,78m², desde 2011. Disse que iniciou uma obra no local, mas, em agosto/2014, o imóvel foi esbulhado por Pedro, que invadiu o terreno e instalou uma cerca demarcatória como se dono fosse. Alegou que o réu era um líder comunitário e essa seria uma prática comum dele na área, sendo conhecido por sua agressividade e alta periculosidade. Em razão disso, requereu, em tutela antecipada, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a sua reintegração definitiva. O processo foi inicialmente ajuizado apenas contra Pedro. Custas iniciais quitadas (fl. 51). Pela decisão de fl. 52 foi deferido o pedido liminar. Em sua defesa, às fls. 56/58, Pedro arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, rechaçou veementemente ser o invasor do imóvel, postulando a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Informado o falecimento do réu (fls. 63/64), o autor alegou que outro sujeito dizendo ser representante do movimento comunitário da região tem impedido que o autor promova o exercício de posse (fl. 67), indicando-o como José do Carmo Mendes (fl. 78). Inobstante, habilitou os herdeiros de Pedro no polo passivo, alegando ser eles os responsáveis pela divisão e venda do terreno para terceiros (fls. 83/84). Priscila e Natália contestaram às fls. 118/120 e 145/146 pugnando pela concessão da gratuidade e suscitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, Natália sustentou a não comprovação do exercício da posse pelo autor. Réplica às fls. 123/125. Citados (fls. 166, 169, 195, 239 e no id. 714614870), os réus Dione, Kathia, Hudson, Luana e Karla ficaram inertes. Instados acerca da dilação probatória, o autor quedou-se inerte e as rés disseram não ter outras provas a produzir (id. 94299275). Relatados. Decido. Ante o princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares e prossigo para solução meritória da controvérsia, adiantando que não assiste razão ao autor. Explico. A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, exige a comprovação cumulativa, pelo autor, da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. A análise se restringe à situação fática - posse, sendo vedada a discussão sobre domínio ou propriedade, conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Esse, inclusive, é o entendimento da Corte de Justiça Capixaba, conforme se verifica nos recentes julgados que colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO 1. Quem busca a proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o anterior exercício do seu poder físico sobre a coisa, bem como a ocorrência da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC⁄2015 (art. 927 do CPC⁄1973). 2. Afiguram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais autorizadores da procedência da pretensão exordial, não se vislumbrando qualquer elemento de prova robusto apto a descaracterizar a reintegração ocorrida em favor da autora na data de 21⁄11⁄2006, decorrente do provimento favorável alcançado na ¿ação de rescisão contratual c⁄c reintegração de posse¿ tombada sob o nº 035.03.017591-9, o que, em última análise, acabou por demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 3. À míngua de provas produzidas pelo réu capazes de infirmar a prova robusta trazida pela autora, deve ser julgada procedente a pretensão inicial, não se afigurando suficiente a simples invocação do direito de propriedade para estabelecer o contrário. 4. Recurso da autora provido. Recurso do réu prejudicado. (TJES, Ap. Cível n. 0002000-25.2007.8.08.0035, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 22.5.2017, DJe 6.6.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ter êxito na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar o exercício anterior da posse e sua posterior perda, além de demonstrar o esbulho e a data de sua ocorrência (artigos 926 e 927, CPC). 2. O ônus da prova é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão. Nesta esteira, o não atendimento à regra legal pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap. Cível n. 0013378-06.2014.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 10.4.2017, DJe 20.4.2017) Desse modo, nas ações possessórias o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo do bem, ou seja, de posse, cabendo ao autor, portanto, o ônus de comprovar a sua posse anterior e a perda por violência, ação oculta ou abuso de confiança, consoante lição do insigne jurista Orlando Gomes: (...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade (Direitos Reais, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 91). In casu, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse que alega ter sobre o imóvel e que teria sido esbulhada pelo réu. Analisando detidamente aos autos, vejo que a inicial está acompanhada de cópia de outros processos ajuizados contra o réu (fls. 10/13 e 16/24); certidão negativa de débitos perante a municipalidade (fls. 14/15 e 25/34); laudo técnico datado de 2011 (fl. 36); fotografias (fls. 37/41); e diversos documentos comprovando a alienação do terreno (fls. 42/49). Ora, esses documentos não comprovam o exercício de sua posse e, nem mesmo, o esbulho praticado pelo réu, sendo insuficiente a mera alegação de que sabe-se nas redondezas do bairro que era de praxe o pai da requerida realizar tal conduta criminosa, não só com o bem do requerente, mas com os demais da região do bairro Alzira Ramos (fl. 124), sem colacionar qualquer prova que sustente sua fundamentação. Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, o art. 1.228, também do Código Civil, apresenta como poderes da propriedade a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Evidentemente, o contrato de alienação não demonstra que o autor estava usando, gozando ou dispondo do bem, razão pela qual o documento é insuficiente para comprovar sua posse. Outrossim, em que pese o documento de fl. 36 indicar a pretensão de se fazer projeto arquitetônico para levantamento de edificação no local, as fotografias não evidenciam qualquer construção à época dos fatos. Em verdade, os comprovantes de inexistência de débitos imobiliários do imóvel seriam os únicos hábeis a evidenciar o exercício de atos de zelo e domínio pelo autor, contudo, são insuficientes para caracterizar o fato posse. Saliento que, instado acerca da dilação probatória, o autor quedou-se inerte, não produzindo qualquer prova de suas alegações. Mas não é só. Isso porque, como relatado adrede, no curso da demanda, por mais de uma vez, o autor disse que o imóvel passou a ser esbulhado e ocupado por terceiros que jamais integraram a lide. Portanto, não há elementos que demonstrem o exercício de posse legítima pelo autor ou a prática do esbulho pelos réus, estando ausente os requisitos legais para sua proteção, outra medida não resta senão a improcedência do pleito reintegratório. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, tenho que não estão configuradas as hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. A pretensão autoral, embora rejeitada por esta magistrada diante das provas dos autos, insere-se no exercício regular de seu direito, não se vislumbrando dolo processual, alteração intencional da verdade dos fatos com o fim de induzir o juízo a erro ou conduta temerária suficiente para justificar a imposição da penalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar ao seu tempo concedida. Em tempo, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça às rés Priscila e Natália. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Nesse caso, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 16 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente