Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE LEMOS LYRIO - ES37459 Réu Nome: JODSON PEREIRA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 112, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-571 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5023457-67.2025.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: ILDENY CARDOSO MARTINS Endereço: Rua Antônio Baldino, Alice Coutinho, CARIACICA - ES - CEP: 29157-600 Advogado do(a) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos para análise da petição do id 97793139, haja vista a frustração do cumprimento do mandado do id 97721817. Em suma, a autora relatou que, no dia 18/05/2026, o oficial de justiça compareceu ao imóvel objeto da lide para dar cumprimento à liminar de reintegração de posse e, ante a forte resistência e a tensão instalada no local, teve que acionar apoio policial. Aduziu que, durante o ato, o réu enviou recados em tom de ameaça ao seu filho, Bruno Cardoso dos Santos, afirmando que "tomaria suas medidas" se os pertences fossem retirados. Além disso, narrou que foi verbalmente hostilizada pelo enteado do réu, que proferiu xingamentos de baixo calão e ameaças de morte, além de utilizar um rádio comunicador para convocar terceiros para o local. Por fim, rebateu a certidão do oficial (que apontou falta de meios materiais para a mudança), colacionando fotografias e capturas de tela para comprovar que havia providenciado veículo utilitário, chaveiro e que o réu tinha ciência prévia da ordem de desocupação desde a quinta-feira anterior. Argumentou que o mandado não foi cumprido em sua integralidade por culpa exclusiva da rhostil esistência do réu, restando inviável a sua presença física em futuras diligências por fundado temor por sua integridade física e psicológica. Com isso, requereu: a) a expedição de novo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista; b) a autorização expressa para arrombamento do imóvel, caso haja recusa de abertura ou ocultação de moradores; c) a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar local requisitando o acompanhamento obrigatório e reforçado de força policial (duas ou mais viaturas) do início ao fim do ato, garantindo a integridade dos servidores da justiça e dos envolvidos; d) a dispensa da sua presença física no momento da imissão possessória, bastando que indique procurador ou chaveiro para o recebimento das chaves e posse indireta no local, haja vista o fundado temor e as ameaças de morte documentadas; e) a fixação de multa diária de R$ 200,00 para o caso de nova resistência direta ou indireta à desocupação forçada; f) ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, bem como de indenização correspondente aos frutos civis pela ocupação indevida do imóvel, em valor equivalente a 01 salário mínimo vigente por mês de ocupação irregular, a contar do descumprimento da ordem de desocupação até a efetiva restituição da posse à autora. Pois bem. Em que pese as alegações autorais e o esforço para comprovar o cumprimento do ônus que lhe cabia, vejo que a diligência de reintegração de posse ainda não foi cumprida e deverá ser repetida, o que está claro pela certidão do oficial de justiça! E, na próxima diligência, caberá ao meirinho empregar os esforços necessários para o cumprimento da ordem judicial, reintegrando a autora imediatamente na posse do imóvel, com o acionamento da Polícia Militar, como determinado anteriormente, e remoção compulsória dos ocupantes, inclusive com arrombamento do imóvel. Para evitar novas discussões acerca da logística de desocupação e garantir a efetividade da medida possessória, autorizo a retirada compulsória de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel, cabendo à autora providenciar os meios necessários ao transporte e armazenamento, devendo ser indicado o local ao réu para posteriormente retirá-los, em 5 dias, sob pena de serem descartados. Saliento que o comparecimento pessoal da autora na diligência não é obrigatório, desde que se faça representar por seu patrono ou por terceiro formalmente indicado por simples petição. Outrossim, o réu deverá ser regularmente intimado acerca da decisão liminar, ato ainda não formalizado, e advertido quanto ao prazo para contestar a ação (art. 564 do CPC). Expeça-se mandado a ser regularmente encaminhado à Central de Mandados para distribuição ao oficial de justiça competente, inexistindo urgência que justifique o seu cumprimento por oficial plantonista. Cumpra-se como mandado. Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos/frutos civis (equivalente a um salário mínimo mensal), deixo de conhecê-lo por não ter sido formulado na inicial e nem mesmo em emenda à exordial, inexistindo fundamentação jurídica correlata. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 15 de junho de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80173000 Petição Inicial Petição Inicial 25100613505791300000075906173 80174351 Hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 25100613505887300000075907121 80175305 Proc Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100613505962600000075907125 80175309 identidade (2) Documento de Identificação 25100613510042000000075907129 80175311 Comprovante de Residência (2) Documento de comprovação 25100613510124200000075907131 80175314 Contrato Compra e Venda Indicação de prova em PDF 25100613510197600000075907134 80175315 doc 01 (3) Indicação de prova em PDF 25100613510266300000075907135 80281761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100714015137300000076002805 81416340 Despacho Despacho 25102117010795700000076913061 81416340 Despacho Despacho 25102117010795700000076913061 81620502 Petição (outras) Petição (outras) 25102316272963800000077224416 81621417 Petição (outras) Petição (outras) 25102316300012700000077224428 81621420 Doc. 01 Indicação de prova em PDF 25102316300050600000077224430 82088862 Decisão Decisão 25103114222450400000077648025 82088862 Decisão Decisão 25103114222450400000077648025 82088862 Mandado - Citação Mandado - Citação 25103114222450400000077648025 82320849 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110513154576600000077870231 83505834 Mandado NÃO entregue: 6032700 Expediente: 14710790 Certidão 25112000091016300000078949189 83534261 ID 83505834 Petição (outras) 25112116074570100000078976714 84221125 Petição (outras) Petição (outras) 25120214104261400000079606808 84445880 Petição (outras) Petição (outras) 25120415321046900000079811229 84445887 Declaração de audiência - Nilza Indicação de prova em PDF 25120415321064300000079811236 84445889 Declaração de audiência - Luzenice Indicação de prova em PDF 25120415321117200000079811238 84445890 Ildeny Indicação de prova em PDF 25120415321147400000079811239 84546847 Despacho Despacho 25120516103620600000079308091 84546847 Despacho Despacho 25120516103620600000079308091 82088862 Mandado - Citação Mandado - Citação 25103114222450400000077648025 84561264 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120517294155300000079914085 87065037 08-12-2025 Petição (outras) 25120809124550900000079945590 87065038 Doc. 01 Indicação de prova em PDF 25120809124591700000079945591 87098263 Mandado NÃO entregue: 6088851 Expediente: 15251821 Certidão 25120900463828900000079978116 87223752 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25121113253598900000080094044 87505213 Petição (outras) Petição (outras) 25121409513946100000080349816 87505214 Doc. 01 (3) Indicação de prova em PDF 25121409513973000000080349817 87505215 Boletim_Unificado_59897995 (2) Informações 25121409513998200000080349818 88372791 Despacho Despacho 26010916512455600000081144847 88372791 Despacho Despacho 26010916512455600000081144847 88381068 Mandado - Citação Mandado - Citação 26010917570839000000081151873 88381068 Mandado - Citação Mandado - Citação 26010917570839000000081151873 89840853 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020314205596800000082481724 92250106 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903185097800000084685909 93319748 Mandado entregue: 6165614 Expediente: 15866215 Certidão 26032003024976200000085665551 93319749 JODSON.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032003024988700000085665552 94316491 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26040117145877000000086578431 95269775 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041600225939700000087448976 95994241 Decisão Decisão 26042717593575900000087623011 95994241 Decisão Decisão 26042717593575900000087623011 96035686 28/04/2026 Petição (outras) 26042811420129400000088147213 95994241 Mandado - Citação Mandado - Citação 26042717593575900000087623011 96053362 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26042817413189900000088161752 97721817 Mandado NÃO entregue: 6329647 Expediente: 17189211 Certidão 26052001115860600000092156869 97793139 Petição (outras) Petição (outras) 26052016254773100000092221741 97793142 Boletim_Unificado_61347378 Indicação de prova em PDF 26052016254802900000092221744