Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014521-17.2025.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de demanda intitulada ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Luiz Carlos da Silva Júnior, devidamente qualificado na petição inicial, em face do Banco Pan S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5014521-17.2025.8.08.0024. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (ID 67668700). Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito (ID 77636604). A parte ré apresentou contestação (ID 79149654), sustentando, em síntese, a regular e legalidade da contratação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Após, veio aos autos instrumento de transação, no qual as partes pedem a sua homologação judicial (ID 89893625). Este é o relatório. O acordo entabulado entre as partes (ID 89893625) preenche todos os requisitos legais de ato jurídico civil, estando apto, portanto, à homologação judicial. Assim, sem mais delongas, homologo o acordo referido, ao tempo em que extingo o processo, com suporte na regra do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. As partes estão isentadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Tendo havido a renúncia ao direito de interposição de recurso contra este sentença, determino que a Secretaria, após a intimação, certifique imediatamente o trânsito em julgado. Por fim, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 6 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00