Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA HOMBRE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO A sentença de ID88512971 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da Autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo e condenar a Requerida a restituir, de forma simples, o valor de R$9.543,16 a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. No ID89350302, a Requerida interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado quanto ao pedido de compensação de valores e também contradição, pois a sentença reconheceu a fraude apesar de não haver elementos suficientes para tanto. Sendo tempestivo o recurso de embargos de declaração, passo à análise do seu mérito. MÉRITO Aduz a embargante que a sentença recorrida teria incorrido em contradição e omissão. Sem razão a embargante, sendo claro o seu propósito de rediscutir a justiça da sentença, o que não deve ser realizado através do recurso de embargos de declaração. Conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na sentença recorrida. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) A sentença de ID88512971 fundamentou de forma completa e exaustiva os fundamentos que levaram à formação da convicção pelo afastamento das alegações da executada relativas à ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. Além disso, a contradição a admitir os embargos de declaração não é a oposição de entendimento esposado na sentença com o defendido com o de alguma das partes, mas sim a contradição interna da sentença, o que não existe. A simples discordância da parte com a apreciação da prova por este Juízo não permite a sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Em relação à omissão alegada, entendo que merecem provimento os aclaratórios, razão pela qual passo a sanar a referida omissão. Requer a Requerida a compensação de eventuais valores que teria depositado em favor da Autora. O referido pedido, contudo, não merece prosperar. Conforme se verifica do documento de ID80549050, que a Requerida utiliza para fundamentar o pedido de compensação, não há qualquer valor transferido para a Autora, não sendo esse documento meio de prova de que a Requerida transferiu/depositou valores em favor da Requerente. Além disso, no depoimento pessoal solicitado pela Requerida, não foi questionado a respeito de recebimento de valores pela Autora em sua conta bancária referente ao contrato objeto deste processo. Assim, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a transferência de valores, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de compensação por ela formulado. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023758-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, a fim de consignar expressamente a improcedência do pedido da Requerida de compensação. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração em relação à alegação de contradição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 04 de maio de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a decisão do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 04 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00