Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAL ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por MESTRE ALVARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, contra sentença proferida em Ação Anulatória que reconheceu a legalidade de auto de infração lavrado pelo PROCON Municipal em razão de cobrança de despesa condominial anterior à entrega das chaves, mas reduziu em 50% o valor da multa administrativa originalmente fixada em R$ 46.622,87. As empresas requerem a anulação integral da penalidade ou sua redução, alegando ilegitimidade da MORAR e desproporcionalidade da multa. O Município pugna pelo restabelecimento integral da sanção administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA responde solidariamente pela infração administrativa consumerista; (ii) estabelecer se a multa administrativa aplicada pelo PROCON possui respaldo legal; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode revisar o valor da sanção administrativa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar se a redução judicial da multa configura violação à cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade administrativa por infrações às normas consumeristas possui natureza objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O auto de infração lavrado pelo PROCON goza de presunção de legitimidade e veracidade, por decorrer do exercício regular do poder de polícia administrativa. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores limita-se à análise de legalidade e legitimidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de penalidade administrativa mostra-se legítima diante da constatação de cobrança indevida de despesa condominial antes da entrega das chaves ao consumidor. A multa administrativa prevista no art. 57 do CDC deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, possuindo natureza simultaneamente punitiva e pedagógica. O Poder Judiciário pode reduzir o valor da multa administrativa quando constatado descompasso entre o montante arbitrado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução da multa para metade do valor originalmente aplicado revela-se adequada às circunstâncias concretas da infração e preserva o caráter sancionatório e preventivo da penalidade. A revisão judicial do valor da multa por juízo de legalidade não configura declaração de inconstitucionalidade de ato normativo e, por isso, não viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF. A procedência parcial do pedido de redução do valor da multa afasta a alegação de sucumbência mínima do Município, impondo a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por infrações administrativas às normas de proteção ao consumidor. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa quando constatada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução judicial do quantum de multa administrativa, em juízo de legalidade, não configura afronta à cláusula de reserva de plenário. A procedência parcial do pedido de redução da penalidade administrativa afasta o reconhecimento de sucumbência mínima da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 57; CPC, art. 86; Decreto Municipal nº 11.738/03; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 959178 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07.03.2017; TJES, Apelação Cível nº 0024979-68.2014.8.08.0347, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 28.02.2023.