Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO ALVES
REQUERIDO: MARIZA HELENA LIMA QUALHANO, MIGUEL ANGELO LIMA QUALHANO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS VINICIUS FONSECA SILVA - ES28786, LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA ROBERTO ALVES, devidamente qualificado, através de sua ilustre advogada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais por Rompimento Unilateral de Contrato de Parceira Agrícola, em face de MARIA HELENA LIMA QUALHANO e MIGUEL ANGELO LIMA QUALHANO, também qualificados, alegando, em síntese: a) que no mês de junho de 2008, firmou parceria verbal com o segundo requerido para a plantação e o cultivo de 1.200 (mil e duzentos) pés de café conilon, onde todo o produto colhido era dividido ao meio; b) que no final do ano de 2009, o segundo requerido decidiu plantar mais 10.000 (dez mil) pés de café, sendo que essa nova plantação foi realizada pelos seus irmãos, que à época tinham contrato escrito de parceira com o requerido; c) que em meados de 2010, houve uma chuva muito forte que rompeu algumas barreiras, destruindo parte da lavoura recém-plantada pelos seus irmãos, sendo que o requerido a partir deste fato, deixou faltar alguns produtos da lavoura e, posteriormente, rompeu o contrato com seus irmãos; d) que firmou novo contrato verbal com o segundo requerido, assumindo a lavoura no lugar dos irmãos, se recordando ter assinado um documento, todavia desconhece o teor do referido documento; e) que continuou cuidando da lavoura nos anos entre 2011 e 2015; f) que no ano de 2016, a lavoura produziu 60 (sessenta) sacas de café e no ano de 2017 apenas 19 (dezenove) sacas de café conilon, já piladas; g) que após a referida colheita, os requeridos decidiram acabar com a lavoura, todavia já havia efetuado a poda e a despaletação, além de suportar com as despesas de material para cultivo; h) que no dia 05 de outubro de 2017, recebeu uma notificação do Serviço Registral – 1º. Ofício de Jerônimo Monteiro, informando que seu contrato de parceria agrícola registrado com Maria Helena Lima Qualhano não seria renovado. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 57.159,87 (cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 7.159,87 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referentes as despesas que teve com a lavoura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela rescisão unilateral do contrato. Devidamente citados, os requeridos ofertaram resposta ao pleito autoral, alegando prejudicial ao mérito consistente no fenômeno da prescrição da pretensão indenizatória almejada pelo autor. No tocante ao mérito, alegaram que o contrato verbal foi firmado no ano de 2009 e não no ano de 2008; Aduzem que no ano de 2009, foi plantada uma nova lavoura de café em sua propriedade consistente em 8.500 (oito mil e quinhentos) covas de café conilon, no entanto, referida plantação foi feita pela Srª. Edna Leite de Paula, pessoa com quem os réus à época firmaram contrato de arrendamento rural. Em virtude de uma forte chuva que devastou parte do município, mais de 40% (quarenta por cento) da lavoura foi destruída, quando então resolveram por fim ao contrato de arrendamento. Asseveram que ofereceram ao autor 60% (sessenta por cento) do remanescente da lavoura, o qual prontamente aceitou, no entanto, o autor deixou boa parte da nova lavoura morrer no mato por abandono, conforme laudo técnico lavrado pelo engenheiro agrônomo Fabrício Raggi Abdallah, datado de 27/09/2011. Por fim, refutou as notas e duplicatas apresentadas na inicial, bem como defendeu a regularidade da rescisão contratual. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas presentes. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Pretendem os requeridos, pelo fenômeno da prescrição, a extinção de parte da pretensão autoral, em relação ao pedido de indenização material, pelos gastos alegados pelo autor que teve com a lavoura, nos valores descritos às fls. 32/37 dos autos digitalizados, bem como da pretensão indenizatória pela construção de um poço no ano de 2010 para irrigação e reconstrução da estrada da lavoura danificada pela chuva. Conforme regulamenta o art. 206, § 3º, V, do CC, in verbi: Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: [...] V – a pretensão de reparação civil; Assiste razão em parte aos réus quanto à incidência de prescrição. Isto porque, considerando que a parte autora ingressou com a presente ação na data 17/11/2017 (protocolo fl. 02), a nota constante à fl. 37, ora datada de 04/07/2015, não se encontrava prescrita para possível reparação Portanto, acolho em parte a prejudicial de mérito aventada pelos requeridos, julgo extinto o pedido de indenização por danos materiais referente as notas descritas às fls. 32/36, dos possíveis gastos que o autor teve com a lavoura, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO Noticiam os autos que a parte autora firmou contrato de parceria agrícola de forma verbal com o segundo requerido, onde todo cultivo da plantação de café conilon, bem como as despesas da lavoura seriam divido ao meio – 50% (cinquenta por cento) entre eles. Conforme o conjunto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas da existência da parceria agrícola entre as partes, que perdurou por aproximadamente 09 (nove) anos, onde os requeridos eram donos das terras que fora alvo da parceria, e a parte autora responsável pela manutenção da lavoura cafeeira. Ainda, no ano de 2009, os requeridos firmaram contrato de arrendamento rural com a Sra. Edna Leite de Paula (fls. 91/92), assim, uma nova lavoura de café foi plantada na propriedade dos requeridos, mas por motivo de caso fortuito referido contrato chegou ao fim, oportunidade que os requeridos ofereceram cerca de 60% (sessenta por cento) do remanescente da nova lavoura para a parte autora como aditivo ao contrato da parceria já existente, que prontamente aceitou e passou a tocar uma área mais extensa. Ocorre que, conforme laudo técnico apresentado pelos requeridos (fl. 102), o autor não estava tendo os cuidados com a lavoura de café para bons resultados, chegando a deixar algumas áreas abandonadas, ainda assim, a parceria foi mantida. Todavia, no ano de 2017, momento antes da concretização da última colheita o segundo requerido informou ao requerente da sua decisão de pôr fim a lavoura de café e não realizar a renovação contratual (art. 22, § 2º do Decreto nº 59.566/66). Cinge-se a controvérsia a definir se a rescisão da parceria agrícola, se deu injustificadamente e sem motivação plausível pelo parceiro outorgante, ora segundo requerido. Considerando que pelas explanações do parceiro outorgado, o contrato não havia chegado ao fim, requerendo, todavia, indenização por aquilo que deixou de ganhar pelo rompimento do contrato de forma unilateral e sem prévia notificação. Pois bem, após detida análise dos autos, reputo que devem ser julgados improcedentes os pleitos autorais. Nesse ínterim, como escopo, convém esclarecer que a lide se sustenta numa relação contratual (parceria agrícola) pactuada livremente entre os litigantes, havida de forma verbal, sem quaisquer cláusulas contratuais formalmente estabelecidas. Uma vez que se trata de contrato verbal, onde as partes não mencionam nos autos o prazo determinado de vigência, deve ser seguido o que consta no Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, em seu art. 96, I, que estabelece o prazo mínimo de 03 (três) anos. O que é incontroverso pelas narrativas das partes que a parceria se deu pelo período legal estabelecido. Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; Resguardadas tais considerações, verifica-se que nada pode corroborar para a existência da rescisão unilateral prematura e irregular pelos requeridos, em razão de todo conjunto de provas, inclusive, da narrativa apresentada na petição inicial pelo autor, que afirma ter sido informado verbalmente do não interesse do segundo requerido em manter a parceria agrícola e, posteriormente, foi notificado extrajudicialmente, conforme consta à fl. 52 dos autos digitalizados, nos termos do art. 95, V, da Lei nº 4.504/64. Isto posto, não há que se falar em rescisão irregular. Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566 /1966). 2. No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566 /1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio. 3. Recurso especial não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1535927 RS 2012/0128260-0) Desta feita, antes da última colheita, a parte autora teve prévia ciência que o contrato de parceria agrícola não seria renovado, sendo notificado pelo proprietário através do Cartório de Registro desta Comarca (fl. 144). Assim não é possível imputar aos requeridos a responsabilidade pela interrupção da relação contratual, restando inviabilizado o reconhecimento de eventual inadimplemento ou culpa pela rescisão, que por sua vez, é um direito dos requeridos, já que são proprietários das terras e observadas as regras que norteiam a parceria agrícola, podem optar pela não renovação contratual sem que lhe sejam imputados nenhuma sanção. No que tange a pretensão da parte autora em ser indenizada por danos materiais em razão dos prejuízos sofridos pela manutenção da lavoura, já que relata que por período de tempo custeava sozinho os produtos e utensílios necessários para lavoura, oportunidade que juntou comprovantes às (fls. 20/31 – 37/40), tenho por bem indeferir, em razão que o autor não cuidou em demonstrar que efetivamente os produtos/equipamentos descritos nas notas, eram utilizados tão SOMENTE na lavoura para a função que desempenhava, de agricultor cafeeiro, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. Ainda, o autor era parte responsável pelo trabalho braçal e também pelas finanças oriundas do empreendimento rural, já que promovia a divisão dos lucros do negócio, dito isto, o que causa estranheza é o autor nunca ter promovido os “acertos de contas” em questão de todas as despesas que estava suportando sozinho, já que os valores passavam primeiramente pelo parceiro outorgado. Ante a falta de comprovação do alegado pelo demandante, afasta-se a pretensão indenizatória. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, haja vista que o autor está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. P.R.I Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ulteriores, ARQUIVE-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC. Diligencie-se. JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av. Dr. José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0001140-90.2017.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)