Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA COSTA PESSOA
REU: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a)
AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogado do(a)
REU: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000475-88.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DA COSTA PESSOA contra BANESTES SEGUROS S.A. Alega a parte autora que o autor envolveu-se em acidente de trânsito em 22 de abril de 2024 e, diante do alto valor da franquia, optou por realizar os reparos estéticos da lataria por conta própria; em agosto de 2024, constatou problemas mecânicos no eixo traseiro decorrentes do mesmo sinistro e acionou a seguradora, que negou a cobertura mecânica e o fornecimento de carro reserva. Para reforçar sua alegação, argumenta que a recusa fundamentada em genérica "perda de direito" é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), configurando quebra da boa-fé objetiva e ato ilícito, mormente considerando sua condição de idoso e paciente em hemodiálise. Sustenta ainda que a intervenção particular restringiu-se estritamente à lataria superficial, sem alterar a estrutura mecânica, o que não descaracterizaria o sinistro originário nem impediria a perícia técnica posterior. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.326,72 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente aos gastos mecânicos subtraídos do valor da franquia, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANESTES SEGUROS S.A alegou que a recusa no pagamento da indenização foi lícita e amparada em cláusula contratual expressa e clara, uma vez que o autor promoveu o reparo do bem sem a prévia anuência e vistoria da seguradora, assumindo o risco e inviabilizando a análise técnica integral do nexo de causalidade. Em reforço, argumenta que a conduta do autor configura agravamento do risco e descumprimento manifesto do dever de cooperação, nos termos dos arts. 768 e 771 do Código Civil, e que a negativa administrativa configura mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. Sustenta ainda que o contrato de seguro, nos moldes em que regulado pela SUSEP, exige a preservação do bem sinistrado no estado em que ficou após o acidente, sendo expressa a cláusula de perda de direitos em caso de reparo unilateral. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica no ID 78165702. Decisão saneadora proferida no ID 82236583, rejeitando a questão preliminar atinente à impugnação da assistência judiciária gratuita e fixando os pontos controvertidos da lide. Instadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas além daquelas que já constam nos autos (IDs 83535561 e 87636229). É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, o autor busca o ressarcimento de despesas mecânicas e compensação por danos morais após a seguradora ré negar a cobertura sob o fundamento de que o segurado realizou reparos prévios no veículo sem autorização e vistoria preliminar da companhia. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta do autor em realizar o conserto particular inicial enseja, de forma automática e absoluta, a perda do direito à indenização securitária para os danos mecânicos correlatos, e se a recusa da seguradora configura ato ilícito reparável. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual adesiva que impõe a perda imediata de cobertura pelo mero descumprimento de uma formalidade acessória, como a falta de comunicação ou de vistoria prévia, não pode operar no mundo jurídico de maneira automática e absoluta. Como se depreende, a consolidação pretoriana, amparada no dogma da uberrimae fidei (máxima boa-fé) esculpido no artigo 765 do Código Civil, aponta que a mera e circunstancial falta de vistoria prévia não possui o condão de eximir a companhia do seu dever legal de indenizar o risco verificado, a menos que a instituição financeira comprove cabalmente que o segurado agiu imbuído de dolo, má-fé ou com intenção premeditada de fraudar o arranjo contratual. Segundo o entendimento da Terceira Turma do STJ (REsp 1.604.048), a inobservância da vedação imposta ao segurado não acarreta a perda automática do direito à cobertura ou ao reembolso, desde que este tenha agido com probidade e boa-fé, sem causar prejuízos à seguradora.. Nesse sentido, destaca-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO SEGURADOR. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. DIREITO AO REEMBOLSO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021. Julgamento: CPC/73. 2.
Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3. O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro vítima de acidente de trânsito, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4. Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5. Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7. Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604048 RS 2015/0173825-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). No caso, observa-se que o autor logrou êxito em desincumbir-se do seu ônus probatório ao assumir o reparo unilateral, colacionando aos autos a Ordem de Serviço detalhada, as notas fiscais da concessionária autorizada evidenciando a natureza das peças substituídas (eixo traseiro, braço de suspensão), o valor exato despendido (R$ 12.172,33), bem como fotografias do veículo. A seguradora ré, por seu turno, limitou-se a invocar a literalidade exegética da cláusula restritiva de direitos para denegar o pagamento na esfera administrativa, não se desincumbindo de seu ônus probatório indelegável de demonstrar a ocorrência de fraude, o agravamento intencional do risco ou que os orçamentos apresentados estariam superfaturados. À míngua da efetiva comprovação de má-fé, e restando incontroverso o evento danoso e as despesas dele decorrentes, a negativa de cobertura configura-se abusiva. Ademais, no que tange aos danos morais pleiteados, sublinhe-se que a retenção indevida da cobertura e a negativa de assistência assumem contornos de extrema gravidade face à vulnerabilidade do demandante. Consoante entendimento sufragado pelo STJ (v.g., na relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva), a recusa abusiva e irrazoável da seguradora que priva o consumidor de seu bem essencial traduz-se em violação agressiva aos deveres anexos de lealdade, proteção, solidariedade e cooperação recíproca inerentes à boa-fé objetiva, não se tratando de mero percalço ou aborrecimento cotidiano. O cenário agrava-se sensivelmente por ser o autor pessoa idosa e paciente renal crônico em tratamento hemodialítico, cuja privação impiedosa e injustificada de seu veículo, de inegociável necessidade para a logística de seu tratamento médico, causou-lhe incontornável dor, angústia e aflição, o que atrai inarredavelmente o dever de indenizar. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou demonstrada a abusividade da negativa securitária ante a ausência de má-fé do autor na realização dos reparos iniciais, emergindo o dever contratual da ré de arcar com os danos materiais correlatos ao sinistro e de compensar o agudo abalo moral infligido pela desassistência em momento de comprovada vulnerabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) R$ 3.326,72 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais (já deduzido o valor da franquia), com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406, CC). DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito