Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CASA DO ADUBO S.A
INTERESSADO: ADEMAR VALANI Advogados do(a)
INTERESSADO: JACKELINE GARUZZI BARCELLOS - ES18836, LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327, MATHEUS BOZZETTI DE SOUZA - ES39216, PRISCILA BORGES VALENTE - SP216656, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573 Advogado do(a)
INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000039-12.2018.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A. em face de ADEMAR VALANI. No despacho de ID nº 82725337, a parte exequente foi intimada para esclarecer a existência de constrição patrimonial útil, apresentar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora, justificar eventual renovação de diligências pelos sistemas judiciais e informar interesse na designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou manifestação no ID nº 83614281, informando que houve constrição patrimonial parcial, decorrente de bloqueio via BacenJud/SisbaJud, posteriormente levantado em 08/09/2025, no valor total de R$ 29.383,09, montante este abatido da planilha atualizada do crédito exequendo. Apresentou, ainda, planilha atualizada no valor de R$ 2.049.397,93, atualizado até 24/11/2025, sem prejuízo de posterior controle judicial e eventual impugnação pela parte executada. Indicou, como bens passíveis de constrição, direitos creditórios que o executado possuiria em outros processos judiciais, notadamente: a) processo nº 5001733-76.2024.8.08.0065, em trâmite perante a Vara Única de Jaguaré/ES, no qual haveria direito ao recebimento de sacas de café conilon; b) processo nº 0000849-55.2016.8.08.0052, em trâmite nesta unidade judiciária, no qual haveria direito ao recebimento de sacas de café conilon; c) processo nº 0000875-48.2019.8.08.0052, em trâmite nesta unidade judiciária, no qual haveria alegado crédito pecuniário em favor do executado. A exequente também requereu nova ordem de bloqueio via SisbaJud, com reiteração automática, em nome do executado Ademar Valani e de sua cônjuge Rosilda Maria de Jesus Valani, bem como informou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Inicialmente, verifico que a certidão de decurso de prazo de ID nº 92230612 não impede o exame do pedido, pois consta manifestação da exequente juntada em 24/11/2025, em atenção ao despacho anteriormente proferido. Assim, considero cumprida a determinação judicial pela parte exequente, afastando-se, por ora, qualquer providência extintiva por abandono. Quanto ao pedido de penhora de direitos creditórios, assiste razão à exequente. Nos termos dos arts. 835, XIII, 855 e 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de direitos e créditos pertencentes ao executado, inclusive quando discutidos ou reconhecidos em outros processos judiciais, hipótese em que a constrição deve ser averbada no rosto dos autos correspondentes, a fim de alcançar os valores ou bens que venham a caber ao devedor. No caso, a execução tramita há longo período sem localização de patrimônio suficiente para satisfação do crédito. A indicação de direitos creditórios em outros feitos, portanto, mostra-se medida adequada, proporcional e compatível com o princípio da efetividade da execução, devendo ser deferida. Ressalto, contudo, que eventual entrega de sacas de café ou de outros bens in natura deverá ser previamente comunicada a este Juízo, a fim de que sejam definidos, oportunamente, a forma de depósito, avaliação, conservação e eventual conversão em dinheiro, evitando-se entrega direta ou depósito em local indicado unilateralmente pela parte credora sem prévia deliberação judicial. Quanto ao pedido de renovação de bloqueio via SisbaJud, também deve ser deferido, diante do lapso temporal decorrido e da inexistência de satisfação integral do crédito. A providência encontra amparo no art. 854 do CPC e constitui meio ordinário de busca de ativos financeiros. Em relação à cônjuge Rosilda Maria de Jesus Valani, observo que já foi reconhecida nos autos a possibilidade de pesquisa patrimonial em seu nome, em razão do regime de comunhão universal de bens e da incidência do art. 790, IV, do CPC, resguardada a respectiva meação. Assim, admite-se a diligência, sem prejuízo do contraditório posterior e da preservação de verbas legalmente impenhoráveis. Ante o exposto: 1. Considero cumprida pela exequente a determinação de ID nº 82725337, ficando prejudicada, quanto a ela, a certidão de decurso de prazo de ID nº 92230612. 2. Defiro a penhora dos direitos creditórios pertencentes ao executado Ademar Valani, até o limite do crédito exequendo atualizado, nos seguintes processos: a) 5001733-76.2024.8.08.0065, em trâmite perante a Vara Única de Jaguaré/ES; b) 0000849-55.2016.8.08.0052, em trâmite perante este Juízo; c) 0000875-48.2019.8.08.0052, em trâmite perante este Juízo, caso confirmada a existência de crédito em favor do executado. 3. Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Jaguaré/ES, nos autos nº 5001733-76.2024.8.08.0065, solicitando a averbação da presente penhora no rosto daqueles autos, com destaque, sobre quaisquer créditos, valores, bens ou produtos agrícolas que venham a caber ao executado Ademar Valani, até o limite do débito desta execução. 4. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0000849-55.2016.8.08.0052 e nº 0000875-48.2019.8.08.0052, para averbação da penhora no rosto dos respectivos autos, devendo a Secretaria certificar nestes autos o cumprimento da diligência. 5. Nos processos indicados, deverá constar que eventuais devedores ou terceiros responsáveis pelo pagamento/entrega de valores, bens ou sacas de café não deverão realizar pagamento ou entrega diretamente ao executado Ademar Valani, devendo comunicar previamente o Juízo competente, para que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos ou, tratando-se de produto agrícola, para que este Juízo delibere sobre depósito, avaliação e ulterior expropriação. 6. Defiro nova ordem de bloqueio via SisbaJud, com reiteração automática, pelo prazo operacional permitido pelo sistema, limitada ao valor atualizado do débito indicado pela exequente, em nome de: a) Ademar Valani, CPF nº 576.563.637-34; b) Rosilda Maria de Jesus Valani, CPF nº 002.897.397-64, resguardada sua meação e observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. 7. Efetivado bloqueio de valores em nome da cônjuge, intime-se Rosilda Maria de Jesus Valani para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, especialmente quanto à origem dos valores, eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. 8. Caso sejam bloqueados valores manifestamente impenhoráveis, ínfimos ou incompatíveis com os custos da movimentação processual, voltem conclusos para deliberação. 9. Mantenha-se o sigilo dos documentos fiscais eventualmente obtidos por meio do InfoJud. 10. Considerando o desinteresse manifestado pela exequente, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. Cumpra-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito