Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA GORETE HILDEFONSO, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO, EUNICE REBLIN VIANA
INTERESSADO: LIMPISERVICE SERVICOS LTDA - ME, JOSIMAR ELIAS BARBOSA Advogados do(a)
INTERESSADO: EUNICE REBLIN - ES21736, MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007442-98.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA GORETE HILDEFONSO, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO e EUNICE REBLIN VIANA em face de LIMPISERVICE SERVIÇOS LTDA.-ME e JOSIMAR ELIAS BARBOSA. Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 89461895, por meio da qual a parte exequente requer a suspensão do presente feito até que haja decisão acerca do pedido de reunião/conexão formulado nos autos nº 0007440-31.2018.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. Aduz a parte exequente que ambos os feitos envolveriam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sustentando que, no processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível, foi proferida decisão determinando a penhora de direitos aquisitivos de imóvel indicado pela exequente, razão pela qual a continuidade simultânea das execuções poderia ocasionar atos conflitantes. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução já contou com diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Captiva Sport AWD, placa MSV1973, o qual não foi localizado, bem como a determinação de restrição veicular via RENAJUD e tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, sem êxito quanto à localização de numerário. Posteriormente, foram expedidos mandados para que os executados indicassem o paradeiro do veículo e outros bens passíveis de constrição, tendo o executado Josimar Elias Barbosa, por contato telefônico certificado por Oficial de Justiça, informado não saber o paradeiro do veículo e declarado não possuir outros bens a indicar. No que se refere ao pedido de suspensão, observo que a documentação acostada comprova apenas a existência do processo nº 0007440-31.2018.8.08.0030 e a prolação, naqueles autos, de decisão que determinou a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. Contudo, não há, nestes autos, comprovação de que tenha sido efetivamente deferida a reunião dos processos, tampouco demonstração suficiente de identidade absoluta entre os títulos executivos, os créditos exigidos ou o risco concreto e imediato de dupla satisfação do mesmo débito. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe comunhão de pedido ou causa de pedir, e a reunião de processos, prevista no art. 58 do CPC, deve ocorrer perante o juízo prevento quando necessária à decisão simultânea, especialmente para evitar decisões conflitantes. Todavia, a mera existência de execução correlata, com partes semelhantes e origem negocial aparentemente próxima, não impõe, por si só, a suspensão automática deste feito, sobretudo quando ainda não há notícia de decisão específica deferindo a reunião dos processos. Além disso, tratando-se de execução, a paralisação integral do feito deve ser medida excepcional, pois a atividade jurisdicional executiva se orienta pela efetividade e pela satisfação do crédito, sem prejuízo da adoção de cautelas destinadas a impedir duplicidade de constrições ou pagamentos. Assim, por ora, não se mostra adequada a suspensão integral do processo apenas com fundamento na pendência de apreciação de pedido de reunião formulado em outro juízo. A questão, contudo, recomenda esclarecimento, a fim de evitar atos executivos incompatíveis e permitir a análise segura sobre eventual conexão, prevenção, reunião, penhora no rosto dos autos ou aproveitamento de constrição realizada no processo correlato. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral do presente feito, sem prejuízo de reapreciação após a juntada de elementos complementares ou comunicação formal acerca de eventual decisão proferida nos autos nº 0007440-31.2018.8.08.0030. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte cópia da petição em que requereu a reunião/conexão nos autos nº 0007440-31.2018.8.08.0030; b) informe se já houve decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial acerca do pedido de reunião, juntando a respectiva cópia, se existente; c) esclareça, de forma objetiva, se o crédito executado nestes autos é o mesmo exigido no processo nº 0007440-31.2018.8.08.0030, ou se se trata de crédito distinto, ainda que oriundo de relação jurídica semelhante; d) junte, se necessário, cópia do título executivo objeto do processo nº 0007440-31.2018.8.08.0030, para permitir a comparação com o título destes autos; e) manifeste-se expressamente sobre o interesse em requerer penhora no rosto dos autos nº 0007440-31.2018.8.08.0030, caso entenda que eventual constrição ou produto de alienação naquele feito possa aproveitar à satisfação do crédito aqui executado. 3. Considerando a informação prestada pelo executado quanto ao possível desaparecimento/apreensão do veículo Captiva Sport AWD, placa MSV1973, OFICIE-SE ao DETRAN/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do referido veículo, especialmente: a) proprietário registrado; b) existência de restrições administrativas ou judiciais; c) eventual apreensão, remoção, depósito em pátio, leilão, baixa ou sucateamento; d) local em que o bem se encontra, caso haja registro de guarda ou apreensão. 4. Mantenha-se, por ora, a restrição RENAJUD já lançada sobre o veículo, até ulterior deliberação deste Juízo. 5. Com as respostas, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, eventual apreciação renovada do pedido de suspensão, penhora no rosto dos autos ou adoção de novas medidas executivas. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito