Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RANDER BENEDITO PRATES
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KARLA CHRIST SANTOS GONÇALVES - ES30011 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000401-79.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Considerando a manifestação da empresa La Rocca Perícias, que requereu sua desobrigação do encargo, bem como a necessidade de prosseguimento da instrução mediante realização de prova pericial contábil, passo à substituição da profissional anteriormente nomeada. Conforme já delimitado na decisão saneadora, a prova pericial contábil deverá ser produzida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários periciais observarão o regime da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior apreciação da responsabilidade pelas despesas processuais ao final. Defiro, portanto, o pedido de desobrigação formulado pela empresa La Rocca Perícias. Em substituição, nomeio como perita do juízo a Sra. LEANDRA STEIN MAURO, inscrita no cadastro de peritos deste Tribunal, com especialidade em Contabilidade/Contador, situação cadastral validada, autorizada a atuar e habilitada para realização de perícias sob o regime de assistência judiciária gratuita. Intime-se a perita nomeada, pelos dados constantes de sua ficha cadastral, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão fixados segundo os parâmetros aplicáveis à assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo, desde logo ficam mantidos os quesitos do juízo já fixados na decisão saneadora, especialmente para apuração: a) do valor atualizado das dívidas discutidas nestes autos, discriminadas por credor e por contrato; b) da evolução dos débitos, com indicação de principal, juros, encargos, tarifas, seguros, amortizações, refinanciamentos e saldo atual; c) da renda líquida mensal atual da parte autora; d) do percentual de comprometimento da renda do autor com as dívidas objeto da demanda; e) da existência de eventual comprometimento do mínimo existencial; f) da viabilidade técnica de plano de pagamento em até 60 meses, observados os parâmetros legais do procedimento de superendividamento. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se, ainda, os requeridos para que, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenham cumprido integralmente a determinação anterior, apresentem os contratos originários, termos de renegociação, planilhas de evolução dos débitos e demonstrativos dos descontos realizados, sob pena de valoração da omissão no momento oportuno. Com a aceitação da perita e decorrido o prazo para quesitos complementares, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais na forma da AJG e início dos trabalhos técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito