Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAVIO SANT ANNA DOS SANTOS
REQUERIDO: ERICK SOARES DE ABREU, TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 DECISÃO
autora: Rua Ayrton Senna da Silva, nº 303, Apto. 1303, Torre 2, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29101-692. A carta deverá conter as advertências legais, especialmente quanto ao prazo de 15 dias para apresentação de contestação e aos efeitos da revelia, na forma dos arts. 335 e 344 do CPC. Frustrada a diligência, considerando as tentativas já realizadas e as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, cumpra-se a decisão anteriormente proferida que autorizou a citação por edital, com prazo de 30 dias, observando-se a publicação no DJEN e os atos normativos aplicáveis do TJES. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como curadora especial da parte ré revel citada por edital, devendo ser intimada pessoalmente para manifestação no prazo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002740-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual requer a decretação da revelia da requerida TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA e o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a renovação do ato citatório no endereço informado nos autos. Inicialmente, verifico que, em manifestação anterior, a parte autora esclareceu expressamente que pretende processar, neste momento, exclusivamente a pessoa jurídica TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 38.268.029/0001-21. Assim, determino à Secretaria que retifique a autuação, para que conste no polo passivo apenas TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, excluindo-se ERICK SOARES DE ABREU, ressalvada eventual possibilidade de posterior formulação de pedido próprio de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível. Quanto ao pedido de decretação de revelia, indefiro-o, por ora. Embora conste nos autos ato de citação eletrônica dirigido à empresa requerida, não se verifica, neste momento processual, certificação inequívoca do efetivo aperfeiçoamento da citação, com confirmação de ciência ou certidão específica de decurso do prazo de resposta contado na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC. Além disso, os avisos de recebimento anteriormente juntados referem-se, em parte, a diligências negativas em nome de ERICK SOARES DE ABREU, que não mais integra o polo passivo da demanda, e o mandado expedido em face da pessoa jurídica no endereço da Avenida Champagnat, nº 2040, Loja 07, Centro de Vila Velha/ES, retornou negativo, com certidão de que a empresa não foi localizada no local. Dessa forma, por cautela e em observância ao contraditório e à necessidade de citação válida, defiro o pedido subsidiário. Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, em nome de TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.268.029/0001-21, no seguinte endereço indicado pela parte Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito