Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHARLES DALFIOR BAYER, NILTON MATUSOCH, MARIA ZENIUDA DALFIOR MATUSOCH Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000667-93.2021.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CHARLES DALFIOR BAYER, NILTON MATUSOCH e MARIA ZENIUDA DALFIOR MATUSOCH. O exequente compareceu aos autos informando que as tentativas de localização dos executados restaram infrutíferas, bem como que as pesquisas realizadas não indicaram endereços diversos ainda não diligenciados. Diante disso, requereu o deferimento de arresto on-line, via SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade dos executados, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A medida possui natureza assecuratória, destinando-se a resguardar a efetividade da execução quando frustrada a localização do devedor para citação, sendo admitida sua realização por meio eletrônico, inclusive via SISBAJUD, desde que limitada ao valor do débito e observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso dos autos, há informação de que os executados não foram localizados para citação, razão pela qual se mostra cabível a adoção da medida constritiva prévia, a fim de assegurar o resultado útil da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo on-line, com fundamento no art. 830 do CPC, e DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome dos executados CHARLES DALFIOR BAYER, NILTON MATUSOCH e MARIA ZENIUDA DALFIOR MATUSOCH, pelo valor da última atualização do débito constante dos autos. A ordem deverá observar as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente quanto a valores de natureza salarial, alimentar, previdenciária ou depositados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba protegida por lei. Havendo bloqueio positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto às providências necessárias à citação dos executados. Fica consignado que eventual arresto somente será convertido em penhora após a regular citação dos executados e o decurso do prazo legal para pagamento, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Caso a constrição recaia sobre valores manifestamente impenhoráveis, poderá a parte interessada requerer o desbloqueio, mediante comprovação documental idônea da origem dos numerários. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito