Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR BASSANI LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016879-34.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por JOSEMAR BASSANI LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente em 30/05/2014, com lesão no joelho esquerdo, da qual teriam resultado sequelas permanentes e redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual de soldador. A parte autora afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado, sem que a Autarquia Previdenciária tivesse convertido o benefício em auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Foi realizada perícia médica judicial por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, cujo laudo foi juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo, entre outros pontos, a realização de nova perícia. O perito foi intimado para manifestação acerca da impugnação, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme entendimento consolidado, nas ações acidentárias não se exige o exaurimento da via administrativa, nos termos da Súmula nº 89 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pretensão deduzida decorre da alegada cessação de benefício por incapacidade anteriormente concedido, sem conversão em auxílio-acidente, circunstância suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral. Também não há falar em extinção do feito por inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a prova técnica judicial foi regularmente produzida, com posterior contraditório das partes. Passo ao mérito. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, não basta a demonstração da ocorrência de acidente ou da existência de alteração anatômica ou queixa dolorosa. É indispensável prova de que a sequela consolidada repercute funcionalmente na atividade habitual do segurado, ainda que em grau mínimo. No caso dos autos, a prova pericial judicial não confirmou a tese autoral. O perito judicial registrou que o autor possui histórico de trauma no joelho esquerdo, com reconstrução cirúrgica do ligamento cruzado anterior, bem como que exerce a atividade de soldador há aproximadamente 23 anos, função que envolve permanência em pé, agachamentos, flexões de joelho, deslocamentos e esforço físico moderado. Contudo, no exame físico atual, o expert constatou marcha preservada, ausência de claudicação, ausência de atrofia muscular, ausência de edema ou deformidade, amplitude de movimento preservada dos joelhos, ausência de dor relevante à palpação, testes ligamentares negativos e inexistência de sinais clínicos de instabilidade ou disfunção mecânica significativa. Ao responder aos quesitos, o perito concluiu expressamente que o autor apresenta capacidade plena para a atividade habitual, sem incapacidade temporária, sem invalidez permanente e, sobretudo, sem redução da capacidade laborativa para a função de soldador. A parte autora impugnou o laudo, alegando que a atividade de soldador exige esforço dos membros inferiores, permanência em pé, agachamento, apoio de peso e deslocamentos, de modo que a lesão no joelho esquerdo repercutiria em sua capacidade laboral. Todavia, a impugnação não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões objetivas da perícia judicial. A alegação genérica de que a profissão exige esforço físico não é suficiente, por si só, para afastar os achados clínicos do exame pericial, especialmente diante da conclusão expressa de ausência de limitação funcional atual. Ressalte-se que o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas, inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário e estando o laudo fundado em exame presencial, anamnese, análise documental e resposta aos quesitos, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. Quanto ao pedido de nova perícia ou complementação, indefiro-o. Embora o perito tenha sido intimado para manifestação sobre a impugnação e tenha decorrido o prazo sem resposta, verifico que o laudo já enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à existência de sequela, capacidade laboral, redução funcional e compatibilidade com a atividade habitual. A discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. No presente caso, a controvérsia central não se limita à existência pretérita de acidente ou de procedimento cirúrgico, mas à demonstração de redução atual e permanente da capacidade laborativa. E essa redução não foi comprovada. Desse modo, ausente requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEMAR BASSANI LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. LINHARES-ES, data registrado no sistema. Juiz(a) de Direito