Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUAN MARQUES RANGEL
REQUERIDOS: KAIO CESAR QUINTINO VITORINO DOS SANTOS e MUNICIPIO DE GUARAPARI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012135-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação autônoma de arbitramento de honorários c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LUAN MARQUES RANGEL em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e de KAIO CESAR QUINTINO VITORINO DOS SANTOS. Narra o autor que atuou como patrono de ENOCH MIGUEL DE JESUS, SHIRLEY QUEIROZ DE JESUS, EDUARDO ROBERTO QUEIROZ DE JESUS e DENISE QUEIROZ DE JESUS, nos autos da “ação autônoma para desconstituição/invalidação de arrematação judicial” (nº 5004733-22.2024.8.08.0021), movida em face dos ora requeridos, e na qual, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da arrematação e a extinção da execução fiscal correlata. Alega, contudo, que o acórdão transitado em julgado foi omisso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Assim, diante da omissão e do trânsito em julgado, busca o arbitramento judicial da verba, sugerindo o montante de R$92.214,47 (noventa e dois mil, duzentos e catorze reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originária atualizado. Pugnou, ainda, pelo benefício da gratuidade de justiça e, em sede liminar, pelo bloqueio de valores para assegurar o pagamento. Proferida decisão (ID 83250395) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado (ID 87722430), o requerido Kaio apresentou contestação (ID 89910227), por meio da qual pugnou pela gratuidade de justiça e arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de arrematante de boa-fé, não deu causa à anulação do certame, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o ente público exequente. No mérito, reforçou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado pelo autor, pugnando pela improcedência. O Município de Guarapari apresentou contestação, na qual refuta a pretensão autoral e os valores pleiteados (ID 90495920). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial (IDs 90007520 e 90757131). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente e o Município manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91897587 e 91995948), enquanto o requerido Kaio, apesar de ter se manifestado nos autos (ID 93093357 e seguintes), não especificou quanto à dilação probatória, precluindo, portanto, seu direito ao requerimento pela produção de novas provas. É o relatório, em síntese. Decido. Defiro o benefício de gratuidade de justiça em favor do requerido KAIO CESAR QUINTINO VITORINO DOS SANTOS, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC. O requerido Kaio Cesar arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por suposta ausência de conclusão lógica. Contudo, sem razão. Da leitura da exordial, extrai-se com clareza a causa de pedir (omissão de honorários em título judicial) e o pedido (arbitramento e condenação), atendendo ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar e inépcia da inicial. Com relação à segunda preliminar arguida pelo requerido Kaio, que sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que é terceiro de boa-fé e não deu causa à nulidade da arrematação, cumpre ressaltar que vigora no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na inicial. Desse modo, considerando que o réu figurou no polo passivo da ação originária e foi diretamente afetado pela reforma do julgado (tendo sua arrematação anulada), sua legitimidade formal para figurar no polo passivo da ação de arbitramento de honorários decorrentes daquela lide é evidente. Em contrapartida, sua legitimidade material, que envolve saber se ele deve ou não responder pelo pagamento é questão que atine ao mérito (princípio da causalidade) e com ele será analisada. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares e inexistindo questões prejudiciais de mérito, tenho como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestaram-se as partes, declarando-se satisfeitas com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado de acórdão que, reformando a sentença, quedou-se omisso quanto à fixação da verba. É incontroverso nos autos que o autor atuou como advogado dos autores na ação anulatória de arrematação judicial (nº 5004733-22.2024.8.08.0021), na qual figuraram como réus os ora requeridos. Consta, ainda, que a sentença de improcedência proferida naquele feito foi integralmente reformada em grau recursal, sendo declarada pelo Tribunal a nulidade absoluta da arrematação em razão da inexistência de citação válida do executado na execução fiscal, vício que contaminou todos os atos subsequentes, inclusive a alienação judicial do imóvel. Desse modo, a contenda reside na definição de quem deve suportar os honorários advocatícios decorrentes da ação anulatória e se é cabível sua fixação na presente demanda autônoma. Ab initio, cumpre reconhecer que a via eleita é adequada, visto que o art. 85, §18, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação autônoma quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, hipótese que se verifica no caso concreto, de sorte que o direito ao arbitramento é inequívoco. No que concerne ao direito material, a reforma integral da sentença implica, em regra, inversão da sucumbência. Todavia, a definição de quem deve suportar a condenação não decorre apenas da sucumbência formal, devendo observar também o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento da demanda. Nesse sentido, a análise do acórdão que declarou a nulidade da arrematação revela que o vício decorreu da ausência de citação válida do executado na execução fiscal, circunstância atribuída à condução processual pelo ente exequente. A nulidade não decorreu de qualquer ato praticado pelo arrematante, ora requerido Kaio, que participou do leilão judicial como terceiro interessado, amparado pela presunção de legalidade dos atos judiciais. O Código de Processo Civil, em seus arts. 903 e seguintes, confere proteção ao arrematante de boa-fé, assegurando estabilidade à arrematação judicial e limitando sua responsabilização a hipóteses específicas. É de se ressaltar que a invalidação posterior do ato por vício processual anterior não implica, por si só, culpa do adquirente judicial, salvo prova de má-fé ou participação no vício, o que não se verifica no caso vertente. Assim, sob a ótica da causalidade, não se pode imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da ação anulatória, pois não foi ele quem deu causa ao defeito processual que ensejou a nulidade. Consequentemente, reconhece-se sua ilegitimidade material para suportar a condenação pretendida, impondo-se a improcedência do pedido em relação a esse réu. Conforme entendimento jurisprudencial, o arrematante de boa-fé não deve ser penalizado com honorários sucumbenciais quando a anulação do ato decorre exclusivamente de erro imputável ao exequente ou ao serviço judiciário. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARREMATANTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de arrematação judicial por perda superveniente do objeto e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixados na sentença, especificamente se o apelante, arrematante em hasta pública judicial, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 2. O apelante, na condição de arrematante em leilão judicial, não apresentou contestação na ação anulatória e manifestou expressamente sua desistência da arrematação ao constatar que o bem já havia sido objeto de adjudicação anterior em outro processo executivo.3. Como terceiro de boa-fé que participou do leilão judicial, confiando na regularidade do ato, o apelante não deu causa à propositura da ação anulatória, não opôs resistência à pretensão da parte autora por meio de contestação. 4. A própria parte autora/apelada, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente que o apelante não deu causa à instauração do processo, manifestando concordância com o pedido de isenção dos ônus sucumbenciais. 5. A condenação solidária do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não se coaduna com o princípio da causalidade, uma vez que ele não deu causa à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (TJRS, Apelação Cível n. 50021961820138210008, relª Ketlin Carla Pasa Casagrande, Décima Nona Câmara Cível, j. 29/08/2025, Data de Publicação: 29/08/2025) Em contrapartida, diversa é a situação do Município de Guarapari, visto que, ao atuar na condição de exequente da execução fiscal, incumbia-lhe promover a regular citação do executado e zelar pela validade dos atos processuais subsequentes. Uma vez que a nulidade reconhecida judicialmente decorreu justamente da ausência desse pressuposto essencial, configurada está a falha imputável ao ente público. Logo, foi o Município quem deu causa à ação anulatória e à atuação profissional do autor, devendo suportar as consequências patrimoniais daí decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Quanto ao valor da verba honorária, o autor requer a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação originária, correspondente, à época da propositura da presente demanda, a R$922.144,70 (novecentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Sobre o tema, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. In casu, a ação anulatória envolveu discussão de elevada relevância patrimonial, culminando na invalidação de arrematação de imóvel e no restabelecimento da situação jurídica anterior. O trabalho desenvolvido pelo patrono foi significativo e resultou em êxito integral em sede recursal. Nesse contexto, e em observância aos parâmetros legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar os honorários no percentual mínimo legal, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, tendo em vista o feito ter como parte a Fazenda Pública. Assim, o arbitramento deve observar o patamar mínimo de cada faixa progressiva previsto no art. 85, §3º, do CPC, conforme abaixo: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo até o limite de 200 salários-mínimos (inciso I) b) 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos (inciso II). Tal medida visa garantir a justa remuneração do causídico sem onerar excessivamente o erário, observando-se a complexidade da causa e o trabalho realizado. No que tange à atualização do débito, tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da presente ação autônoma, nos termos da Súmula 14 do STJ, segundo a qual “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”). Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, momento em que se configurará eventual mora do ente público após o trânsito em julgado da presente demanda e a instauração do incidente executivo. Isso porque inexiste mora antes do início desta fase processual, motivo pelo qual, até que ela ocorra, ainda não há a obrigação de pagar a verba honorária. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. (STJ, EDcl no REsp 1539689/DF, rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2019, DJe 23/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença. Observância do Tema 810/STF. Precedentes do STJ. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082700-04.2020.8.26.0000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS DE MORA – Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da data da citação na execução ou intimação no cumprimento de sentença – Precedentes do STJ e desta Corte – Vedação ao 'bis in idem' – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, para tanto. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2000699-20.2024.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, j. 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: (i) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao autor em razão da vitória na Ação Anulatória n. 5004733-22.2024.8.08.0021, observando-se o escalonamento do art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa sobre o valor atualizado daquela causa, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar, exclusivamente, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI ao pagamento da referida verba honorária, em razão do princípio da causalidade, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da presente demanda (Súmula 14, do STJ), pelo ICPA-E, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STJ), a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta ação. (iii) julgar improcedente o pedido em relação ao réu KAIO CESAR QUINTINO VITORINO DOS SANTOS, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade causal pela verba ora arbitrada. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DE GUARAPARI ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu KAIO CESAR QUINTINO VITORINO DOS SANTOS, em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Conrudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 83250395). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito-