Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: SONIA MARILDA CARDOSO DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ELERT - ES17192 SENTENÇA Visto em inspeção. O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM propôs a presente ação de Execução Fiscal em face de SONIA MARILDA CARDOSO DUARTE, visando a satisfação de crédito tributário no valor original de R$ 208.830,71. Alega o exequente que a parte executada é devedora de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016, incidentes sobre o imóvel de Inscrição Fiscal Municipal nº 51095. A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000647/2017. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi realizada a citação por edital. A executada compareceu aos autos e suscitou Exceção de Pré-Executividade, arguindo sua ilegitimidade. Sustenta que o imóvel nunca lhe pertenceu, sendo de propriedade de seu filho desde 1988 ou objeto de herança cedida formalmente em 2013. Alega erro no cadastro municipal (BIC) e colaciona sentenças de ações anulatórias que reconheceram sua ilegitimidade em períodos anteriores. Requereu a extinção da execução e a gratuidade da justiça. O Município impugnou a exceção, defendendo que, pelo princípio da saisine, a executada era responsável pelo bem desde o óbito do proprietário anterior (1996) até a formalização da cessão em 2013, mantendo a presunção de validade da CDA. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva de Sonia Marilda Cardoso Duarte para figurar como devedora de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000360-85.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de definir se a executada detinha a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel de Inscrição Fiscal nº 51095 no período de ocorrência do fato gerador. O ordenamento jurídico, especificamente o art. 34 do Código Tributário Nacional, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono. No caso de falecimento do proprietário, a responsabilidade recai sobre o espólio ou os sucessores, conforme a fase do processo sucessório. No caso concreto, a executada demonstrou que a formalização da cessão de seus direitos hereditários sobre o imóvel para o Sr. Alexandre Cardoso Duarte ocorreu em 23/07/2013, mediante Escritura Pública de Inventário e Partilha. Assim, a partir desta data, a executada não mais ostentava qualquer relação jurídica de propriedade ou posse sobre o bem. A parte exequente alega a legitimidade com base no princípio da saisine. Contudo, tal argumento é inócuo para o período aqui executado (2014-2016), pois a partilha e a transferência formal já haviam sido concluídas em 2013. Ademais, restou comprovado que o cadastro municipal (BIC) continha erro histórico desde 1997 ao ignorar a maioridade de Alexandre Cardoso Duarte, o que induziu o Fisco ao erro na emissão das CDAs subsequentes. Portanto, diante da prova documental inequívoca de que a executada não era proprietária ou possuidora do imóvel nos anos de 2014, 2015 e 2016, a CDA nº 0647/2017 padece de vício material insanável quanto ao sujeito passivo. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo no curso da execução.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de SONIA MARILDA CARDOSO DUARTE e, por conseguinte, extingo a execução fiscal referente à CDA nº 0647/2017, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada. O Município exequente arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito