Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MERCEDES GRECCO BARBOSA
REQUERIDO: CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HUMBERTO CARBONE - SP174126 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005580-29.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização movida por MERCEDES GRECCO BARBOSA em face de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2011 caminhava pelo calçadão da Praia do Morro, em Guarapari/ES, quando caiu em uma caixa de esgoto que se encontrava aberta e sem sinalização, sofrendo graves lesões físicas em sua perna direita exigindo 17 pontos externos e 8 internos, ferida esta que infeccionou devido ao contato direto com os resíduos. Por conta das lesões, a requerente relatou ter precisado utilizar cadeira de rodas por 24 dias, contratar auxílio de terceiros para as tarefas domésticas e para a realização de curativos, além de ter arcado com despesas médicas, exames, medicamentos e transporte que totalizaram o montante de R$ 3.290,91 a título de danos materiais. Constata-se que, na fase física originária, sobreveio a decisão proferida em 31/05/2012 (id. n° 10701757) pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari, oportunidade na qual reconheceu de ofício a incompetência absoluta daquele juízo em razão da presença do Estado do Espírito Santo no polo passivo da lide, ordenando a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Após a regular redistribuição do feito ao Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Guarapari, restou proferido o despacho em 30/10/2012 (id. n° 10701446), determinando a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de pormenorizar e colacionar documentos relativos à apontada responsabilidade solidária do ente público. Ato contínuo, em 26/11/2012, a requerente peticionou nos autos apresentando Aditamento à Inicial (id. n° 10701446), por meio do qual requereu a exclusão do Estado do Espírito Santo da relação processual, pugnando pelo prosseguimento da lide unicamente em desfavor da Construtora Progredior Ltda e pelo retorno do feito a uma das Varas Cíveis comuns. O Juízo da Fazenda Pública proferiu o despacho em 25/03/2013 (id. n° 10701446), homologando o aditamento para excluir o ente estatal e determinando a restituição dos autos a uma das Varas Cíveis. Após nova redistribuição, o Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari proferiu decisão em 07/05/2013 (id. n° 10701447), declarando que o afastamento do ente público não deslocava a competência para outro juízo cível concorrente, determinando a remessa definitiva dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari por ser o juízo originalmente prevento e natural da causa. Após sucessivas remessa dos autos a varas distintas, foi instaurado o conflito de competência que resultou na Decisão Monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (vide id. n° 49671390) que acolheu o conflito e decidiu que, em respeito ao princípio do juiz natural e à regra da perpetuatio jurisdictionis (fixação da competência no momento da propositura), o processo não deveria ter passado por novo sorteio, declarando assim a 1ª Vara Cível de Guarapari como a competente para processar e julgar definitivamente a demanda. Ao id. n° 10701784 consta a contestação da Construtora Progredior Ltda, na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário para a integração do Estado do Espírito Santo, do Município de Guarapari e da CESAN à lide. No mérito, sustentou a impossibilidade fática do acidente na dinâmica narrada, alegando que a caixa de esgoto situava-se na faixa de areia, distante e em nível muito inferior ao do calçadão, o que atrairia o reconhecimento de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima. Através da petição de id. n° 48569033, a parte requerida pugnou pela realização de inspeção judicial e perícia técnica no local do suposto acidente, bem como pela realização de prova oral. Decisão saneadora ao id. n° 78452849, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo, bem como indeferiu a produção de provas orais e de prova pericial, argumentando que o conjunto documental já anexado é suficiente para o deslinde da causa e que o decurso de quase 14 anos inviabilizaria qualquer perícia técnica no local ou aferição precisa do nexo causal das lesões. Certidão de id. n° 81250120, informando o decurso do prazo de ambas as partes e sua inércia. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que encontrando-se a relação processual perfeitamente constituída, restando estabilizados os polos da lide e ausentes nulidades a declarar, passo ao imediato exame do mérito da pretensão autoral. A lide versa sobre a responsabilidade civil extracontratual de empresa construtora por suposto ato ilícito omissivo, consubstanciado na falta de vedação e ausência de sinalização adequada de uma estrutura de escoamento de fluidos (bueiro/caixa de drenagem) localizada no perímetro de canteiro de obras públicas sob a sua direta responsabilidade executiva. A controvérsia cinge-se em aferir: a) a efetiva ocorrência do acidente; b) a existência de nexo causal direto entre a conduta da empreiteira e as lesões corporais suportadas pela vítima; c) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; d) a configuração e a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Do Ato Ilícito, do Nexo de Causalidade e do Juiz Natural A disciplina jurídica da obrigação de indenizar encontra-se respaldo nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, os quais dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tratando-se de execução de obra pública mediante contrato de empreitada administrativa, a empresa contratada assume a posição de garante em relação à integridade física dos pedestres e transeuntes que circulam pelas imediações ou pelo próprio perímetro sob intervenção urbana. O dever de segurança e a obrigação de mitigar riscos são inerentes à atividade de engenharia civil, estendendo-se não apenas às novas estruturas edificadas, mas à proteção de toda e qualquer abertura ou depressão física preexistente que venha a ficar exposta ou vulnerável em razão das demolições e reformas do entorno.
No caso vertente, o acervo fotográfico constante do caderno processual revela, de forma indubitável, a existência de uma robusta caixa de concreto quadrada, com abertura voltada para cima, desprovida de qualquer tampa, grade de proteção, isolamento físico por tapumes ou placas de sinalização visual de advertência. O buraco encontrava-se localizado na faixa de transição imediata entre o passeio público remodelado (calçadão) e a faixa de areia. Neste contexto segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA, DEIXADO PELA CONSTRUTORA SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO OU PROTEÇÃO. OCORRÊNCIA DE LESÕES NA FACE E CABEÇA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA AQUÉM DO DEVIDO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DEVIDA. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. A queda sofrida por transeunte em buraco na via pública (calçada), deixado pela construtora sem sinalização ou tapume de proteção, gera o dever de indenizar. 2. O fato de a obra ter sido autorizada pelo Poder Público, em nada altera a responsabilidade da empresa construtora. 3. Conduta, dano e nexo de causalidade comprovados. Prova documental e testemunhal. 4. A caracterização do dano moral é corroborada pela dor suportada em função das lesões sofridas no evento, conforme as fotografias acostadas, bem como os laudos médicos que demonstram o quadro de dor e debilidade física e emocional sofridas pelo autor/apelante. 5. Verba indenizatória por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), insuficiente a cumprir, pontualmente, a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. Artigo 944, caput, do Código Civil. 6. Condição peculiar da vítima que, por ser pessoa com deficiência, sofreu mais gravemente as consequências físicas e emocionais do acidente, precisou ser hospitalizada e, mesmo após a alta hospitalar, permaneceu tomando remédios para a dor. 7. Imperativa a majoração da indenização para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Reforma parcial da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao primeiro recurso (OMEGA) e parcial provimento ao segundo (EUDES). (TJ-RJ - APL: 00286963820198190208 202300113536, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/08/2023) (grifo nosso) A tese defensiva de que o bueiro situava-se "na areia" e que, por tal motivo, estaria fora de sua esfera de custódia não prospera. Conforme assentado no saneador, ao assumir a reurbanização integral da orla da Praia do Morro, a Construtora Progredior Ltda. imitiu-se na posse do canteiro de obras, atraindo para si o dever de vigilância e a obrigação de isolar fossos e bueiros para evitar acidentes com os frequentadores do local. A ocorrência do sinistro resta plenamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 14130379 (id. n° 10690417 - pág. 02), lavrado pela autoridade policial judiciária, o qual relata textualmente que a vítima caiu no interior da referida caixa de esgoto que se encontrava aberta. O nexo causal direto é evidenciado pelos prontuários médicos e pelas fotografias contemporâneas ao fato, que retratam uma gravíssima e extensa laceração linear na perna direita da requerente. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser prontamente rechaçada, tendo em vista que a autora, contava com 68 anos à época do acidente, e caminhava por via pública de intenso fluxo turístico, de modo que, a existência de uma abertura profunda e desprotegida, adjacente ao calçadão de pedestres, constitui uma verdadeira armadilha física, sendo inviável exigir do cidadão comum que preveja a omissão da construtora na vedação de bueiros básicos. Não há qualquer indício de imprudência da vítima, restando configurada a responsabilidade civil subjetiva da requerida por manifesta negligência em sua conduta omissiva. Do Dano Material (Dano Emergente) O ressarcimento dos danos materiais fundamenta-se no princípio da reparação integral do prejuízo efetivo, positivado no artigo 949 do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.290,91 (três mil, duzentos e noventa reais e noventa e um centavos) e, em contrapartida, a ré impugnou especificamente os documentos, apontando uma aparente divergência aritmética de R$ 131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos) entre a soma das notas fiscais e o valor declinado no pedido. Procedendo-se ao exame minucioso e analítico do documento contábil acostado à inicial, este juízo verifica que a pretensão autoral encontra perfeito lastro probatório. Constatam-se os seguintes dispêndios regulares: a) id. n° 10701446 (Pág. 1): Nota Fiscal emitida pelo laboratório GLAB Guarapari, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), datada de 06/03/2012, referente a exames clínicos. b) id. n° 10701446 (Pág. 2): Nota Fiscal emitida pela Clínica Interfisio Ltda., no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), datada de 14/02/2012, por serviços de fisioterapia de reabilitação. c) id. n° 10701446 (Pág. 3): Cupom Fiscal emitido pela Farmácia do Forte Ltda., no valor de R$ 52,63 (cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), datado de 30/01/2012, atestando a aquisição de medicamentos recomendados. d) id. n° 10701446 (Pág. 4): Nota Fiscal emitida pela Clínica Radiológica Santa Elisa Ltda., no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), datada de 30/01/2012, por exames radiológicos hospitalares. e) id. n° 10701446 (Pág. 5): Nota Fiscal emitida pela Nova Imagem Diagnósticos Ltda., no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), datada de 13/01/2012, para exames de imagem da perna. f) id. n° 10701446 (Pág. 6): Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pela Drogaria Almeida Rocha Ltda. (Minas Farma), no valor de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), datada de 21/12/11, contendo a descrição minuciosa de insumos para curativos. g) id. n° 10701446 (Pág. 7): Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pela Drogaria Millan, no valor de R$ 6,00 (seis reais), datada de 11/12/11, referente a insumos de algodão. h) id. n° 10701446 (Pág. 8): Nota Fiscal da Drogaria Millan, no valor de R$ 131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos), datada de 11/12/2011, atestando a compra de soro fisiológico, gazes e esparadrapos. i) id. n° 10701446 (Pág. 9): Cupom Fiscal emitido pela Drogasil S/A, no valor de R$ 132,54 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), datado de 26/12/2011, detalhando a compra de medicamentos. j) id. n° 10701446 (Pág. 10): Cupom Fiscal emitido pela Drogasil S/A, no valor de R$ 189,30 (cento e oitenta e nove reais e trinta centavos), datado de 07/01/2012, atestando a compra de medicamentos. k) id. n° 10701446 (Pág. 11): Recibo de prestação de serviços domésticos autônomos firmados por Izaura Carmen Greco, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), datado de 05/01/2012, relativo ao mês de dezembro de 2011. l) id. n° 10701446 (Pág. 12): Recibo de prestação de serviços de enfermagem autônoma para a realização de curativos, firmado por Rosália Maria Ribeiro Guedes, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), datado de 05/01/2012, relativo ao mês de dezembro de 2011. m) id. n° 10701446 (Pág. 13): Recibo de serviços de enfermagem domiciliar firmado por Rosália Maria Ribeiro Guedes, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), datado de 11/02/2012, relativo ao mês de janeiro de 2012. n) id. n° 10701446 (Pág. 14): Recibo de serviços domésticos domiciliares firmado por Izaura Carmen Greco, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), datado de 11/02/2012, relativo ao mês de janeiro de 2012. o) id. n° 10701446 (Pág. 15): Cupom Fiscal emitido pelo Posto de Combustível Pratana Ltda., no valor de R$ 20,01 (vinte reais e um centavo), datado de 14/01/2012, correspondente ao deslocamento para os postos de saúde. A somatória exata e aritmética de todos os referidos comprovantes fiscais e recibos de quitação resulta no montante preciso de R$ 3.214,88 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). A alegação de que os recibos assinados pelas profissionais autônomas seriam "provas unilaterais sem valor" deve ser integralmente rejeitada, uma vez que a autora permaneceu afastada de suas atividades por ordens médicas expressas e as receitas hospitalares demonstram a necessidade técnica de curativos diários em ferida aberta infectada. Desta forma, o pedido de ressarcimento material deve ser acolhido, limitando-se ao prejuízo real e documentalmente comprovado de R$ 3.214,88 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). Do Dano Moral A higidez psíquica e a incolumidade física são atributos fundamentais da dignidade da pessoa humana. O dano moral decorrente de lesão corporal grave que demanda internação, pontos cirúrgicos e gera severas complicações infecciosas opera-se in re ipsa (decorre do próprio fato ofensivo). No caso em tela, a lesão ultrapassou os limites de um mero dissabor cotidiano, tendo em vista que os prontuários atestam que a idosa suportou um ferimento cortante extenso, necessitando de 17 pontos cirúrgicos externos e 8 internos, bem como o quadro clínico foi severamente agravado pela contaminação da ferida decorrente da exposição direta aos efluentes cloacais da caixa de esgoto aberta. Os laudos laboratoriais comprovam a proliferação bacteriana e fúngica abundantes na perna direita da paciente, isolando os agentes patogênicos Staphylococcus epidermidis (id. n° 10690420 - Pág. 1), Staphylococcus aureus e Candida albicans (id. n° 10690421 - Pág. 5), tal quadro infeccioso exigiu terapia medicamentosa agressiva e prolongada com antibióticos de controle especial, estendendo o sofrimento físico da requerente e obrigando-a ao uso de cadeira de rodas por quase um mês. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da parte requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Do Dano Estético A tese de defesa que sustenta a impossibilidade de cumulação entre o dano moral e o dano estético encontra-se superada e sepultada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria de forma definitiva: Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A identidade de fato gerador (a queda no bueiro) não obsta à cumulação, desde que os danos possuam fundamentos e autonomias conceituais diversas: o dano moral reside no sofrimento íntimo, na dor física e na angústia da infecção; o dano estético reside na alteração morfológica permanente do corpo da vítima, perceptível visualmente e causadora de desagrado estético. As fotografias de id. n° 10690417 (Pág. 7 e 8) demonstram de forma clara que a grave laceração sofrida pela autora resultou em uma extensa, espessa e permanente cicatriz linear que circunda transversalmente a panturrilha e o terço médio da perna direita.
Trata-se de marca permanente que rompe a harmonia corporal da requerente, expondo-a a constrangimentos e alterando a sua aparência estética, e considerando a extensão da cicatriz documentada e o critério de moderação, fixa-se a reparação pelo dano estético no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e pretenso intuito de enriquecimento sem causa. A autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), trazendo a juízo pretensão legítima e amplamente amparada por robusta prova documental e material pré-constituída e, o reconhecimento de erro material contábil em fração mínima do pedido de danos materiais não denota dolo processual ou ardil. Fica, pois, indeferido o pleito sancionatório de má-fé. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MERCEDES GRECCO BARBOSA em desfavor de CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA, resolvendo o mérito da presente lide para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 3.214,88 (três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data de cada efetivo prejuízo/desembolso, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, 11/12/2011, Súmula 54/STJ): i) Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o desembolso): Sobre cada valor que compõe o principal, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso (11/12/2011) até a véspera da data do respectivo e efetivo prejuízo (data de cada desembolso comprovado nos autos). Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir de cada desembolso): A partir da data de cada efetivo prejuízo (desembolso), inclusive, sobre o respectivo valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso (11/12/2011, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso (11/12/2011, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)