Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA BELA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003285-77.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA BELA, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento nº 105, integrante do Edifício Praia Bela, objeto da matrícula nº 5.424 do Registro Geral de Imóveis de Guarapari, determinada nos autos da execução fiscal nº 5000340-25.2022.8.08.0021, movida contra a empresa Construpan Construção, Incorporação e Planejamento Ltda. Aduz o embargante que o referido imóvel foi adquirido por meio de ação de usucapião (processo n.º 0005426-72.2016.8.08.0021), cuja sentença transitou em julgado e foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Sustenta, assim, que não pode o bem responder por dívidas de terceiros, dada a natureza originária da aquisição pela usucapião. Com a inicial foram acostados os documentos de ID 66560004 e seguintes, dentre os quais cópia da sentença de usucapião, mandado de registro e certidão do RGI confirmando a matrícula do imóvel em nome do embargante. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 66629977), suspendendo os atos executivos sobre o bem. Regularmente citado, o Município de Guarapari apresentou contestação (ID 68043612), reconhecendo a procedência do pedido, mas requerendo a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e no entendimento fixado no Tema 872/STJ. Em réplica (ID 69228377), o embargante sustentou que não há falar em sua responsabilidade pelas custas e honorários, uma vez que foi a Fazenda Pública quem indevidamente promoveu a constrição sobre bem de terceiro. Afirmou que não se pode presumir omissão de sua parte em comunicar eventual aquisição do imóvel, sobretudo porque se trata de aquisição originária por usucapião, devidamente reconhecida por sentença judicial registrada no fólio real. Alegou, ainda, que a ausência de verificação prévia por parte da exequente acerca da titularidade atual do bem penhorado afasta a incidência do princípio da causalidade em seu desfavor. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em vista do reconhecimento da procedência do pedido. Restou incontroverso nos autos que o bem objeto da penhora – apartamento nº 105, do Edifício Praia Bela – não integrava mais o patrimônio da executada à época da constrição, porquanto já havia sido reconhecida judicialmente, em ação de usucapião, a aquisição do domínio pelo ora embargante. A sentença da ação de usucapião transitou em julgado e foi registrada no RGI, conferindo ao embargante a propriedade originária do bem, insuscetível de constrição por débitos alheios. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que firmou a compreensão de que a "usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente", de modo que, em "razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá", razão pela qual não "subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem" (REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023). Todavia, cumpre destacar circunstância essencial revelada nos autos da própria execução fiscal. Conforme emerge do documento de ID 54343270 (anexado aos autos da execução fiscal (nº 5000340-25.2022.8.08.0021), o Cartório do Registro Geral de Imóveis de Guarapari, em resposta a ofício, informou que, à época da propositura da execução e da determinação da penhora, o imóvel figurava como registrado em nome da empresa executada, Construpan Construção, Incorporação e Planejamento Ltda. Dessa forma, a atuação da Fazenda Pública ao indicar o bem à penhora se encontrava amparada em certidão dominial expedida por órgão oficial competente, não se podendo imputar-lhe falta de diligência ou erro na condução do processo executivo. Ao revés, competia ao embargante promover, tempestivamente, a devida atualização dos registros e, sobretudo, notificar o Fisco municipal quanto à mudança de titularidade possessória, circunstância que poderia ter evitado a constrição indevida. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Portanto, à luz do princípio da causalidade – conforme interpretação consagrada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça – deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais, não obstante a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA BELA, para desconstituir a penhora incidente sobre o apartamento nº 105, integrante do Edifício Praia Bela, objeto da matrícula nº 5.424 do Registro Geral de Imóveis de Guarapari, nos autos da execução fiscal n.º 5000340-25.2022.8.08.0021, com fundamento nos artigos 674 e 681 do CPC. Condeno, contudo, o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do princípio da causalidade, diante da constatação de que o imóvel figurava no RGI como de propriedade da empresa executada quando da penhora, conforme certificado pelo cartório competente. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais e, em caso de não pagamento, comunique-se o débito à SEFAZ/ES, bem como junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal, onde surtirá efeitos, arquivando-se os autos na sequência. P. R. I. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito