Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PERITO: ERNANI DE CASTRO GAMA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0042416-29.2011.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, conforme petição inicial às fls. 02/18 e documentos subsequentes. O autor, alega em síntese, que: i) em virtude de contrato de seguro, obrigou-se a indenizar o segurado Condomínio Edifício Brisa do Mar, conforme apólice nº 091000842, por prejuízos em equipamento elétrico; ii) o sinistro ocorreu em 18 de outubro de 2010, ocasionado por falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela demandada, decorrente de oscilação de tensão na rede; iii) tal evento resultou danos a um elevador; iv) após avaliação técnica, foi constatado que a causa dos danos deu-se em razão a sobrecarga com micro-oscilação e picos ultrarrápidos na rede elétrica local gerou superaquecimento de fiações e curto entre espirais dando causa à queima do estator do motor de tração W140 do elevador social; v) o segurado foi indenizado na da data de 19/04/2011, no valor de R$ 5.317,45 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos); vi) ainda foram pagas despesas com a regulação do sinistro em 21/03/2011 no valor de R$ 583,40 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Nessa conjuntura, sub-rogando-se nos direitos de seu segurado, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados no montante de R$ 5.900,85 (cinco mil, novecentos reais e oitenta e cinco centavos). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 76/86, na qual alega: i) a ausência de nexo de causalidade; ii) que não foram registradas ocorrências de oscilação na rede que atende a unidade consumidora no período indicado. Réplica constante às fls. 115/116. Em fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Eletricista Ernani de Castro Gama. Honorários periciais custeado pela demandada (ID 55096610). O Laudo Pericial (ID 66400288) foi juntado aos autos, atestando, em suas conclusões: i) a inexistência de registros de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede de distribuição da ré na data do fato, conforme relatório “CORE - Cadastro de Ocorrências na Rede Elétrica”; ii) que as instalações elétricas do condomínio segurado, que alimentam o motor do elevador, encontravam-se em estado precário e em desacordo com as normas técnicas da ABNT; iii) a ausência de dispositivos de proteção essenciais, como o Dispositivo de Proteção de Surto (DPS) e o Dispositivo Diferencial Residual (DR), cuja instalação provavelmente teria evitado o dano; iv) que a causa provável do dano foi a alta umidade e salinidade (maresia) no ambiente, que teriam rompido o isolamento do motor, ocasionando curto-circuito, isentando, assim, a ré de responsabilidade pelo ocorrido. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. O requerente impugnou a prova técnica, argumentando que sua realização após 14 anos do evento a tornaria menos precisa que os documentos iniciais, e reforçou a tese da responsabilidade objetiva (ID 68094415). A requerida, por sua vez, ratificou as conclusões do perito, ressaltando a ausência de nexo causal (ID 66997260). Alegações finais apresentadas (ID 70360851 e 70401609). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, conforme expressamente disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação de indenizar prescinde, portanto, da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente. Entretanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta. Admite-se a sua exclusão caso a concessionária comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima (ou de terceiro) ou o caso fortuito/força maior. 2.2 Da Análise do Caso Concreto: A Prova Pericial e a Ausência de Nexo Causal No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial fundamenta-se na alegação de que uma oscilação de energia na rede da requerida teria causado os danos no motor do elevador do segurado. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, e que goza de presunção de imparcialidade, foi conclusiva em afastar o nexo de causalidade entre a prestação de serviço da ré e o evento danoso. O Laudo Técnico (Id. 66400288) atestou, de maneira inequívoca, que, com base nos registros sistêmicos da própria concessionária (Relatório CORE), "não houve ocorrências (interrupção/oscilação ou sobretensão) na rede de distribuição que atende a edificação segurada" na data do sinistro. Esta constatação, por si só, abala o pilar central da argumentação da autora. Ademais, a perícia revelou fatos determinantes para a elucidação da causa do dano. A vistoria técnica constatou que as instalações elétricas do condomínio segurado se encontravam em estado precário e em desacordo com as normas técnicas da ABNT. De forma mais contundente, o expert apontou a inexistência de Dispositivo de Proteção de Surto (DPS) e de Diferencial Residual (DR), equipamentos de proteção obrigatórios e essenciais que, segundo o laudo, "provavelmente o dano no motor de tração não teria ocorrido" se estivessem instalados. O laudo vai além e aponta uma causa provável e plausível para o dano, desvinculada da atuação da ré: "a alta umidade do ar existente no ambiente onde o mesmo se encontra instalado, tendo em vista o fato de tal ambiente ser confinado e fechado (casa de máquinas), com grande incidência de salinidade através da maresia", o que poderia ter ocasionado o curto-circuito no equipamento. Desta forma, o conjunto probatório, especialmente a prova técnica de engenharia, demonstra de forma robusta a quebra do nexo de causalidade. Os danos no equipamento do segurado não decorreram de falha no fornecimento de energia, mas sim da manifesta negligência do próprio consumidor em manter suas instalações internas adequadas e equipadas com os dispositivos de segurança exigidos pela normativa técnica. Configura-se, pois, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. O dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de não ser reconhecido o dever de indenizar. Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente – Ausência de requerimento administrativo – Conquanto não obrigatório, carreia para si o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – Apesar de sustentar que os danos nos aparelhos eletrônicos decorreram de oscilações no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna. Há nos autos apenas prova unilateral, produzida por empresa contratada pela própria autora, sem o crivo do contraditório – Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela autora daquelas danificadas – Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito – Aplicação do art. 373, I, do CPC – Precedentes deste E. TJSP – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004019-20.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) [grifei] Quanto ao argumento da autora de que o laudo particular, produzido unilateralmente, deveria prevalecer não se sustenta, uma vez que a prova pericial judicial é realizada por perito de confiança do juízo, de forma imparcial e com garantia de participação técnica das partes, possuindo, portanto, maior força probante para o deslinde da causa. Esse E. Tribunal de Justiça já se posicionou em situações semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS – LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANOS DECORRENTES DE PROBLEMAS INTERNOS NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE ATERRAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva. 2. Apesar de objetiva a responsabilidade, a concessionária de serviço público pode se eximir do dever de indenizar caso comprove a presença de uma das causas excludentes do nexo de causalidade. 3. Constatado pela prova pericial que os danos nos equipamentos elétricos da unidade consumidora não foram ocasionados por descarga elétrica ou oscilação de tensão proveniente da rede de distribuição, mas sim por vício nas instalações elétricas internas, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o dever de indenizar da concessionária. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) - Apelação Cível nº 0008543-34.2013.8.08.0024; Relator(a): Des. Subst. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017. Assim, ausente a comprovação do nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes – incluindo a obrigação de reembolsar o valor dos honorários periciais despendidos - e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento das custas processuais. Ao final, com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito