Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE LATICINIOS DE ALFREDO CHAVES - CLAC
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE J. ZOUAIN E CIA. LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO), representada por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003419-68.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE ALFREDO CHAVES – CLAC em face da MASSA FALIDA DE J. ZOUAIN E CIA. LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO), representada por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., nomeada administradora judicial nos autos da falência nº 5021811-25.2021.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. A exequente esclarece, de forma expressa, que a presente fase executiva não se destina à prática de atos expropriatórios nem à satisfação imediata do crédito nestes autos, mas à formal constituição do crédito reconhecido judicialmente, com vistas à ulterior habilitação perante o juízo universal da falência. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia originária decorreu de ação monitória fundada em crédito oriundo de relação comercial consubstanciada em notas fiscais, tendo a sentença de conhecimento julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a exigibilidade apenas das notas fiscais cuja entrega e recebimento das mercadorias restaram comprovados, com exclusão expressa das notas fiscais nº 60, 62, 63, 64, 68, 71, 72 e 113. Consta, ainda, que o decisum originário determinou a incidência da taxa SELIC a partir de cada vencimento, vedada sua cumulação com outro índice de correção, além de fixar os ônus sucumbenciais então devidos. Sobreveio v. acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dando parcial provimento ao apelo da devedora para afastar a multa moratória e reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo-se os ônus na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida, mantido o percentual dos honorários advocatícios. O trânsito em julgado foi certificado em 22/02/2025. A exequente apurou, para fins de habilitação, o montante de R$ 89.885,86, e, em apartado, os patronos da parte credora postularam o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, afirmando crédito autônomo no importe de R$ 12.798,27, postulando, em ambos os casos, a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo falimentar. É o relatório, em síntese. Decido. A hipótese dos autos reclama solução em consonância com a sistemática própria do juízo universal da falência. Uma vez decretada a quebra da sociedade empresária devedora, desloca-se para o juízo falimentar a competência para o concurso de credores, a verificação do passivo e a prática dos atos voltados à satisfação dos créditos, de modo a preservar a par conditio creditorum, a unidade da execução concursal e a racionalidade do procedimento coletivo.
No caso vertente, a própria parte exequente reconhece que não pretende, neste feito, a adoção de medidas executivas típicas, almejando apenas a formalização do crédito reconhecido no título judicial para posterior habilitação perante o juízo falimentar. Tal circunstância, longe de autorizar o prosseguimento indefinido deste cumprimento de sentença, evidencia justamente a ausência superveniente de interesse processual em sua manutenção, uma vez que a tutela jurisdicional útil e adequada, a partir da decretação da falência, transfere-se ao processo concursal, onde deverá ser exercida a pretensão creditória. Afinal, sobrevindo a falência, não subsiste utilidade prática na perpetuação da execução individual, ainda que o credor pretenda, em momento inicial, tão somente aguardar ou instrumentalizar a futura habilitação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado compreensão no sentido de que a superveniência da quebra conduz, em regra, à extinção da execução individual, justamente para impedir a coexistência de vias paralelas voltadas ao mesmo resultado satisfativo. Senão vejamos o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de corrente à qual me filio: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que ‘não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal’ (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe de 24/2/2023.)” “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).” Cumpre assentar, ainda, que não se revela necessária, no âmbito deste cumprimento de sentença, a intimação da massa falida para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque o crédito cuja certificação ora se pretende não pende de definição cognitiva residual, nem reclama nova incursão contraditória sobre matéria já definitivamente estabilizada. Ao revés,
cuida-se de título judicial perfeito, certo e exigível, oriundo de pronunciamento jurisdicional já submetido ao crivo recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao apreciar a insurgência manejada pela devedora, delimitou com precisão a extensão do crédito, afastou parcelas indevidas e redefiniu os ônus sucumbenciais, sobrevindo, após isso, o respectivo trânsito em julgado. Em tal contexto, a instauração de nova oportunidade de impugnação, no bojo deste feito, além de processualmente inútil, importaria indevida reabertura de discussão já definitivamente encerrada pela coisa julgada material, em manifesta dissonância com os postulados da segurança jurídica, da estabilidade das decisões jurisdicionais e da racionalidade procedimental. Sobretudo em matéria falimentar, na qual a tutela jurisdicional deve se orientar pela concentração dos atos de verificação e classificação do passivo no juízo universal, não se justifica a duplicação de instâncias de debate acerca de crédito já reconhecido por título judicial definitivo. A providência útil, adequada e juridicamente pertinente, portanto, não é a renovação do contraditório em torno da própria existência do crédito, mas a expedição da competente certidão, a fim de viabilizar sua submissão ao regime concursal, onde serão observadas, nos limites próprios, as regras atinentes à habilitação, classificação e eventual reserva no quadro-geral de credores. Nesse contexto, também o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, embora dotado de autonomia e natureza alimentar, submete-se ao mesmo regime concursal, devendo seu crédito ser igualmente habilitado perante o juízo falimentar. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito satisfativo da pretensão executiva, por ausência superveniente de interesse processual, nos moldes do paradigma adotado. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem satisfação da dívida, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, ainda, que a serventia promova a regularização do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar, de forma adequada, a seguinte qualificação: MASSA FALIDA DE J. ZOUAIN E CIA. LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO), representada por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., de modo a refletir com fidelidade a situação jurídica da parte executada, sobretudo para fins de controle estatístico, coerência cadastral e adequada tramitação dos autos. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para que a parte credora, caso queira, promova a habilitação do crédito no Juízo falimentar, fazendo constar, quanto ao crédito principal, o valor indicado no cumprimento de sentença, sem prejuízo de ulterior atualização e controle pelo juízo universal, e, quanto ao crédito honorário, a discriminação da verba e sua natureza alimentar, para os fins próprios. Após, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -