Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: SIRIBEIRA IATE CLUBE Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 Advogados do(a)
REU: CARLOS TADEU VITORIA DE ALBRAWAZ - ES21363, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004370-06.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA em face da sentença proferida no ID 87848134, que acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, aduzindo que esta magistrada deixou de apreciar a alegação de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0001117-32.2021.8.08.0021. Sustenta, ainda, que a ação foi ajuizada em caráter cautelar (ad cautelam) para resguardar prazos decadenciais distintos originados de divergência interpretativa contratual, o que afastaria a identidade plena necessária para a litispendência. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais. Após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada. No presente caso, a sentença fundamentou de forma clara e exauriente a ocorrência da litispendência, identificando a tríplice identidade entre este feito e a ação distribuída anteriormente sob o nº 0001117-32.2021.8.08.0021. A decisão enfrentou a tese de segurança jurídica e risco de decadência, consignando expressamente que tal argumento não autoriza o ajuizamento de nova demanda idêntica para corrigir marco temporal, sob pena de movimentação desnecessária da máquina judiciária e risco de decisões conflitantes. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito do julgado, visando a alteração do enquadramento jurídico de litispendência para conexão, finalidade para a qual esta via recursal é inadequada. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no REsp 1924711, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/03/2024). Ao reconhecer a litispendência, que precede logicamente a análise de conexão e acarreta a extinção do feito posterior, este Juízo considerou prejudicadas as demais teses, não havendo que se falar em omissão.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando que a via aclaratória não serve para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 88410736, mantendo a sentença de ID 87848134 incólume por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito