Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005909-31.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES. Após a citação e apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo Executado, o Município Exequente peticionou (id 47484368) requerendo a desistência da cobrança de parte das CDAs e a extinção quanto às demais, alegando pagamento. O Executado (id 62946411), por sua vez, rechaçou a ocorrência de pagamento, demonstrando, por meio de farta documentação, que os débitos foram, em verdade, cancelados administrativamente pelo próprio Município em razão da declaração de caducidade do loteamento "Vale Encantado" (Decreto Municipal nº 294/2012), o que configura a ausência de fato gerador do IPTU e, por conseguinte, a nulidade dos títulos executivos. Requereu, ao final, a procedência da defesa e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do fundamento da extinção do feito e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Assiste razão ao Executado. Os documentos colacionados aos autos, em especial as reiteradas decisões do próprio Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Vila Velha, são inequívocos ao reconhecer o "vício material" nos lançamentos de IPTU sobre os lotes do empreendimento "Vale Encantado", determinando seus cancelamentos. Dessa forma, a extinção da execução não decorre de pagamento voluntário do débito pelo devedor, como inicialmente alegado pelo Fisco, mas sim do cancelamento administrativo da dívida, o que representa o reconhecimento da procedência da tese de defesa arguida pelo Executado desde a sua primeira manifestação nos autos. O ajuizamento da execução fiscal mostrou-se, portanto, indevido. Tendo o Município dado causa à instauração da demanda e à necessidade de contratação de advogado pelo Executado para se defender de uma cobrança viciada, deve arcar com o ônus sucumbencial, em estrita observância ao Princípio da Causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo do débito que a lastreava. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 55.854,60), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO