Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADILSON BRAGA RIBEIRO
EXECUTADO: RUBERLAN DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007026-19.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de bloqueio de Valores ” que segue, não foi encontrada quantia a ser bloqueada. Em consulta ao RENAJUD, verifico que não há veículo registrado nos dados da parte executada, conforme anexo. Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD e SNIPER, INDEFIRO, eis que se trata de quebra do sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcionalíssima, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização da medida. A parte exequente pugna, ainda, que seja oficiado à CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto INDEFIRO o pedido de diligências, isto pois, muito embora o NCPC apresente previsão no sentido de que o juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial (art. 139), os procedimentos pretendidos pelo exequente não são cabíveis em sede de Juizado Especial, tendo em vista que a disposição legal e específica determina que, se não forem encontrados bens, a execução será imediatamente extinta (art. 53 da Lei 9.099/95). Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida pela Lei 9.099/95, é expressa para causas de menor complexidade, considerando os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os procedimentos. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção. Dil-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza