Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: ESPOLIO DE CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031646-33.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA, distribuída em 07 de novembro de 2023, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 7.789,54, referente a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2019 a 2022, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) de nº 19555/2023, 19556/2023, 19558/2023 e 19557/2023. O herdeiro do de cujus, Sr. Jayme Pinheiro Larica, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 37871338), arguindo, em suma: a) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o inventário do executado foi encerrado em 14 de dezembro de 1994, com a homologação da partilha amigável, extinguindo-se a figura do espólio; b) a ocorrência de coisa julgada material, em virtude de decisão proferida no processo nº 0083613-62.2010.8.08.0035, que teria afastado a responsabilidade tributária do espólio sobre os imóveis localizados no "Bairro Industrial Alecrim"; c) a nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo; e d) a ilegitimidade passiva, pois o imóvel pertenceria a terceiro, a empresa Fator Empreendimentos Imobiliários, conforme certidão cartorária. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (ID 52191502), na qual sustentou a legitimidade do espólio, argumentando que os imóveis objeto da cobrança não teriam integrado a partilha, o que manteria a existência do ente despersonalizado para as obrigações correspondentes. Alegou, ainda, a configuração de venire contra factum proprium por parte do executado. Em réplica (ID 65029841), o excipiente refutou os argumentos do Município, salientando o comportamento contraditório do próprio exequente, que, em pelo menos nove outras execuções fiscais idênticas contra o mesmo espólio, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito. Para corroborar sua alegação, anexou cópias de petições da Procuradoria Municipal em outros processos (ID's 65039612, 65039614, etc.), onde consta o reconhecimento da inexistência do espólio. Adicionou, ainda, que a inventariante à época da ação anterior, Sra. Giselda Pinheiro Larica, faleceu em 11 de junho de 2022, conforme certidão de óbito anexada (ID 65039633). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade do Espólio de Carlos Alladyr de Oliveira Larica para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como as condições da ação, desde que não demandem dilação probatória. A) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Extinção do Espólio O espólio, nos termos da legislação processual civil, é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Trata-se de um ente despersonalizado, dotado de capacidade processual (art. 75, VII, do CPC), que atua em juízo, ativa e passivamente, representado pelo inventariante. Sua existência é transitória, perdurando do falecimento do autor da herança até o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha dos bens. Com a partilha, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade por eventuais débitos do de cujus é transferida aos herdeiros, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil e, em matéria tributária, o art. 131, II, do Código Tributário Nacional (CTN). No presente caso, os documentos demonstram de forma inequívoca que o inventário de Carlos Alladyr de Oliveira Larica foi concluído por meio de escritura pública de partilha amigável em 14 de dezembro de 1994. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 07 de novembro de 2023, ou seja, quase 29 (vinte e nove) anos após a formal extinção do espólio. Portanto, à época da propositura da ação, a parte executada já não possuía existência no mundo jurídico, o que evidencia a manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ajuizamento de execução contra devedor já falecido ou contra espólio já extinto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a alteração do sujeito passivo da execução no curso do processo é vedada, conforme o disposto na Súmula 392 do STJ:"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Assim, o vício apontado é insanável, não sendo possível o redirecionamento do feito aos herdeiros nesta mesma relação processual. Caberia ao Fisco, antes do ajuizamento, verificar a situação cadastral e jurídica do devedor e, constatada a partilha, emitir nova CDA em nome dos sucessores. B) Do Comportamento Contraditório da Fazenda Pública O princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) exige das partes um comportamento leal, ético e coerente ao longo de todo o processo. Um dos seus desdobramentos é a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que proíbe que uma parte adote uma conduta em contradição com um comportamento anteriormente assumido. Neste feito, o Município de Vila Velha, em sua impugnação, defende a legitimidade do espólio. Contudo, o excipiente demonstrou, por meio de prova documental robusta, que em pelo menos nove outros processos de execução fiscal idênticos (ajuizados contra o mesmo espólio e com a mesma causa de pedir), a Procuradoria Municipal, ao se deparar com a mesma tese de defesa, reconheceu expressamente a inexistência do espólio e requereu a extinção dos feitos. A título exemplificativo, na petição juntada no processo nº 5010067-97.2021.8.08.0035, o Procurador Municipal afirmou: "Diante da escritura pública de partilha, o exequente reconhece a inexistência de espólio, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal". Tal reconhecimento se repete em diversas outras manifestações anexadas aos autos. A insistência do Município na tese da legitimidade, apenas neste processo, enquanto a abandona em todos os outros análogos, configura um comportamento processual contraditório e desleal, que atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Tal conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Diante da clareza da ilegitimidade passiva, reconhecida pelo próprio Exequente em múltiplas oportunidades, as demais teses arguidas na exceção (coisa julgada, nulidade da CDA, etc.) restam prejudicadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Espólio de Carlos Alladyr de Oliveira Larica e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e considerando o ajuizamento indevido da ação contra parte sabidamente ilegítima, conforme demonstrado pelo comportamento do próprio exequente em casos análogos, condeno o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para o Município, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO