Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEISA CRISTINA ORTEGA AMARAL, SAMUEL AMARAL MARCAL, LARA CRISTINA AMARAL MARCAL, MIGUEL AMARAL MARCAL
REQUERIDO: GEOVANI CALIMAN BELLON Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE TANNURE PEROVANO - ES36045, MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000712-44.2026.8.08.0017 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LEISA CRISTINA ORTEGA AMARAL, SAMUEL AMARAL MARÇAL, LARA CRISTINA AMARAL MARÇAL e MIGUEL AMARAL MARÇAL em face de GEOVANI CALIMAN BELLON, sustentando, em síntese, que: i) são proprietários e possuidores do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 17.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Martins/ES, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda; ii) os genitores do requerido, JOSÉ GUILHERME BELLON e RITA CALIMAN BELLON, ajuizaram a Ação Anulatória nº 5001822-49.2024.8.08.0017, referente ao negócio jurídico envolvendo o mesmo imóvel; iii) nos autos daquela demanda, foi proferida Sentença de improcedência, reconhecendo a decadência do direito de preferência; iv) mesmo diante da decisão judicial, o requerido teria passado a praticar atos de turbação contra a posse dos autores, inclusive mediante acionamento da Polícia Militar em 27/09/2025, com informação de suposta ordem judicial impeditiva da realização de serviços na propriedade, fato registrado no Boletim de Ocorrência de ID 95445044; v) em 07/03/2026, o requerido teria ameaçado prestador de serviços contratado para cercar o imóvel, ocasionando a interrupção dos trabalhos, conforme Boletim de Ocorrência juntado no ID 95445046; vi) o requerido e seus genitores teriam instalado caixas d’água dentro dos limites da propriedade dos requerentes, em área de encosta, vegetação nativa e próxima a curso d’água; vii) houve envio de notificação extrajudicial para remoção das estruturas, seguida de contranotificação pelos genitores do requerido. Requerem, em caráter liminar, que o requerido se abstenha de praticar atos de turbação, ameaça ou embaraço à posse dos autores sobre o imóvel de matrícula nº 17.347, especialmente de adentrar no imóvel, contatar ou intimidar prestadores de serviço, sob pena de multa. 2 – Certidão de julgamento da Apelação Cível nº 5001822-49.2024.8.08.0017 no ID 99449996, na qual consta que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por JOSÉ GUILHERME BELLON e RITA CALIMAN BELLON, para manter a decadência do direito de preferência discutido naqueles autos. É o relatório. DECIDO. 3 – Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação. Por sua vez, o art. 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove: i) a sua posse; ii) a turbação praticada pelo réu; iii) a data da turbação; e iv) a continuação da posse, embora turbada. 4 – A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, está presente na escritura/matrícula juntada no ID 95445037, bem como na Sentença proferida nos autos nº 5001822-49.2024.8.08.0017, juntada no ID 95445042, cuja conclusão foi recentemente mantida em segundo grau, conforme certidão de julgamento anexada no ID 99449996. 5 – Os documentos de domínio podem ser considerados, neste momento inicial, como elementos indiciários do exercício possessório, sobretudo quando associados aos demais documentos que demonstram a existência de conflito concreto acerca do uso do imóvel. 6 – A turbação, por sua vez, está suficientemente indicada, para fins de análise liminar, pelos Boletins de Ocorrência de IDs 95445044 e 95445046, nos quais constam narrativas de interferência na realização de serviços no imóvel e de ameaça dirigida a prestador contratado para cercamento da área. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à posterior instrução probatória, são suficientes, por ora, para demonstrar o risco de reiteração de atos de embaraço ao exercício da posse. 7 – Também consta dos autos a existência de controvérsia a respeito de caixas d’água e tubulações localizadas na área, conforme registros fotográficos de ID 95445047, notificação extrajudicial de IDs 95445048 e 95445051 e contranotificação de ID 95445052. Contudo, nesta fase processual, a documentação ainda não permite concluir, com segurança, sobre a origem, antiguidade, exata localização, extensão e eventual impacto ambiental das estruturas, razão pela qual eventual providência de remoção não deve ser apreciada de forma satisfativa neste momento, notadamente porque o pedido liminar formulado na inicial está voltado, de modo principal, à abstenção de novos atos de turbação, ameaça ou embaraço possessório. 8 – O perigo de dano também está configurado, pois a continuidade de ameaças, intimidações ou interferências indevidas na realização de serviços de cercamento, conservação ou manutenção do imóvel pode agravar o conflito possessório e comprometer o uso pacífico do bem, sendo necessária a intervenção judicial para preservar a situação fática até a formação do contraditório. 9 – Assim, presentes, em juízo de probabilidade, os requisitos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC, impõe-se o deferimento parcial da medida liminar, limitada à proteção possessória contra novos atos de turbação, ameaça ou embaraço, sem determinação, por ora, de remoção das caixas d’água ou tubulações mencionadas nos autos. 10 –
Ante o exposto, impõe-se DETERMINAR que o requerido GEOVANI CALIMAN BELLON, bem como terceiros que atuem sob sua orientação ou em seu interesse, abstenham-se de praticar qualquer ato de turbação, ameaça ou embaraço à posse exercida pelos requerentes sobre o imóvel rural de matrícula nº 17.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Domingos Martins/ES, especialmente: i) adentrar no imóvel sem autorização dos requerentes ou ordem judicial; ii) impedir, dificultar ou embaraçar a realização de serviços de cercamento, manutenção, conservação ou limpeza pelos requerentes ou por seus prepostos; iii) contatar, intimidar, ameaçar ou constranger prestadores de serviço contratados pelos requerentes para atuação no imóvel, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11 – Expeça-se mandado de manutenção de posse, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, lavrar Auto de Constatação acerca da situação atual do imóvel, especialmente quanto à existência de caixas d’água, tubulações, cercas, acessos, sinais de ocupação ou de intervenção recente, com registros fotográficos, se possível. 12 – Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não é disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil, arts. 165 e seguintes. Dessa forma, não será aqui, de plano, designada audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de posterior deliberação, caso as partes manifestem interesse concreto na autocomposição. 13 – Assim, citar para apresentação de resposta. 14 – Com a apresentação de defesa, intimar autores para, em quinze dias, manifestarem-se acerca da Contestação. 15 – Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito