Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGIZA SABINO LINO, ADELIANE SOUSA DA SILVA, ADRIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, ALAIDE GOMES DE SOUZA, ALBERTINA LOPES DA SILVA, ALDACI DOS SANTOS DE ALMEIDA, ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS, ANA MARIA ELIAS MOREIRA, ANTONIO AUGUSTO VAZ DA SILVA, ANTONIO LUIS MARCAL
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5049617-93.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM em face de Adalgiza Sabino Lino e outros, na qual se argui, como matéria prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta o Impugnante (ID 88112166) que o título executivo judicial (Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024) transitou em julgado em 18/12/2018. Argumenta que o prazo quinquenal expirou fatalmente em 18/12/2023, sendo que a presente execução individual só foi protocolada em 06/12/2025. Invoca o Tema Repetitivo 880 do STJ para afirmar que a demora no fornecimento de fichas financeiras não obsta o transcurso do prazo. Os Exequentes manifestaram-se (ID 91311237), defendendo a inexistência de inércia. Alegam que: (i) a execução coletiva movida pelo Sindicato interrompeu o prazo; (ii) a Autarquia reteve as fichas financeiras necessárias ao cálculo até novembro de 2024; (iii) houve suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020 e atos normativos do TJES; e (iv) o marco inicial para a via individual deve ser a decisão que determinou o fracionamento do feito coletivo (janeiro/2024). Pois bem. A controvérsia reside em verificar se o direito de executar individualmente o título coletivo foi fulminado pela prescrição. Compulsando os autos e os registros da ação coletiva originária, verifico que a tese de prescrição não merece prosperar. Explico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1943751/DF).
No caso vertente, o SINDSAÚDE iniciou a fase de liquidação/execução logo após o trânsito, mantendo o processo ativo com pedidos de dilação e busca de documentos. Não houve inércia da categoria beneficiária. Embora o Tema 880 do STJ estabeleça que, em regra, a demora no fornecimento de fichas financeiras não suspende a prescrição, o caso concreto apresenta peculiaridades. Extrai-se que o IPAJM, intimado sucessivas vezes e inclusive sob cominação de multa, apenas logrou apresentar a documentação integral em 12/11/2024. Aplicar a prescrição neste cenário configuraria o benefício da própria torpeza do devedor. Conforme o princípio da actio nata, o prazo só flui quando a pretensão se torna exercível. Sem os dados retidos pelo Ente Público, os credores estavam materialmente impedidos de elaborar o memorial de cálculo com precisão. Ressalte-se que, nos autos coletivos, determinou-se o fracionamento da execução em 22/01/2024. Antes desta decisão, os substituídos agiam sob a égide da execução coletiva unitária. A necessidade e a utilidade do ajuizamento individual nasceram precisamente com o comando de desmembramento. Como esta ação individual foi protocolada em 06 de dezembro de 2025, respeitou-se o prazo remanescente contado daquela decisão de organização processual.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela impugnada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, CPC). Considerando que o IPAJM limitou sua defesa à tese prescricional, não impugnando especificamente os cálculos apresentados, homologo os cálculos constantes no ID 87054317, fixando o débito no montante total de R$ 99.476,88 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). O valor do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Antonio Luis Marcal - R$ 6.411,83 (seis mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos); - Adeliane Souza da Silva - R$ 5.054,55 (cinco mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); - Aldaci dos Santos de Almeida - R$ 9.436,41 (nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos); - Ana Maria Elias Moreira - R$ 10.141,51 (dez mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos); - Antonio Augusto Vaz da Silva - R$ 7.527,99 (sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos); - Albertina Lopes da Silva - R$ 12.665,37 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos); - Alaide Gomes de Souza - R$ 8.247,23 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos); - Adriana Maria Souza de Oliveira - R$ 24.011,41 (vinte e quatro mil, onze reais e quarenta e um centavos); - Adalgiza Sabino Lino - R$ 8.584,71 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos); - Alexandre Gomes dos Santos - R$ 7.395,89 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; Além disso, deverão os exequentes, por seus patronos, certificarem nos autos a correta apresentação ou indicarem os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença, do acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença, com a data da propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença ou determinou a citação para fins do art. 535 do CPC; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento; VIII) cópia do contrato de honorários, para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4