Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em nota promissória, rejeitou os pedidos autorais e manteve a higidez do título executivo extrajudicial. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova destinada a demonstrar vício de consentimento (coação moral) na emissão da cártula, além de alegar inexigibilidade do título e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, com rejeição dos embargos por ausência de prova da coação alegada, sem oportunizar a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal requeridos, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante fundamenta sua resistência à execução na alegação de que foi coagido a assinar a nota promissória para garantir dívidas de empresas de seu grupo econômico submetidas a plano de recuperação judicial homologado. 4. A apuração da existência de coação moral demanda esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolveram a emissão do título, o que, em regra, exige dilação probatória, especialmente por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal. 5. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide e rejeitou os embargos sob o fundamento de inexistirem elementos probatórios aptos a comprovar o vício de consentimento, embora tenha deixado de oportunizar a produção das provas requeridas. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por ausência de provas, cuja produção foi previamente pleiteada e não oportunizada, conforme orientação do STJ. 7. O julgamento antecipado, em matéria que exige esclarecimento fático relevante, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 8. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais relativas à inexigibilidade do título e ao excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos à execução com rejeição do pedido por ausência de provas acerca de vício de consentimento, quando previamente requerida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal pertinentes à elucidação dos fatos. 2. A anulação da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.857.382/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 30/5/2025; TJMT, AC 1003648-46.2025.8.11.0055, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 10/12/2025; TJAL, AC 0720441-87.2024.8.02.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 13/11/2025.