Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
APELADO: HUDSON GOMES BARBOSA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL. VINCULAÇÃO A FINANCIAMENTO. CRÉDITO ASSOCIATIVO. ABUSIVIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos Réus contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual vinculadora do prazo de entrega de imóvel à assinatura de contrato de financiamento, sob a modalidade de crédito associativo, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento, ao passo que o Autor pugna pela rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a tese de validade da cláusula de entrega vinculada ao financiamento sob a ótica do crédito associativo e da força obrigatória dos contratos; (ii) estabelecer se cabe a aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a controvérsia expressamente ao assentar a abusividade da cláusula que submete a entrega do imóvel a prazo incerto e dependente de terceiros, inviabilizando o uso dos aclaratórios para mera rediscussão, pois inexiste obrigação legal de rebater todas as teses quando os fundamentos expostos embasam a decisão. 4. A interposição de embargos com nítido propósito de prequestionamento atrai a regra do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, o que afasta a configuração de intuito protelatório e a consequente aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso dos Réus desprovido. Tese de julgamento: 6. Os embargos de declaração resultam incabíveis quando a parte recorrente busca apenas a rediscussão do mérito e o reexame de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. A ausência de vícios no julgado torna desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, o que afasta a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 51 do CDC. art. 1.022 do CPC. art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA ÉPURA LTDA. contra o v. acórdão de relatoria do eminente Desembargador Substituto Délio José Rocha Sobrinho, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno por elas interposto, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual e a mora na entrega de unidade imobiliária. Em suas razões recursais, as Embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, alegando, em síntese, (a) que o Colegiado não se manifestou expressamente sobre a validade da cláusula que vincula o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento na modalidade de "crédito associativo" (b) que por ter sido o contrato firmado ainda durante a obra, não haveria evento futuro e incerto, devendo prevalecer a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve Relatório. Peço dia para julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024136-98.2016.8.08.0035
EMBARGANTES: SUNSET SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CONSTRUTORA ÉPURA LTDA.
EMBARGADO: HUDSON GOMES BARBOSA RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO Conforme relatado, as Embargantes sustentam que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de validade da cláusula de entrega vinculada ao financiamento sob a ótica do "crédito associativo" e da força obrigatória dos contratos. Requer, em suma, a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do v. acórdão impugnado, impende reconhecer não se encontrarem presentes nenhum dos vícios apontados pela Embargante. A leitura atenta do acórdão embargado revela que o Colegiado enfrentou, de forma clara e direta a controvérsia instaurada acerca do prazo de entrega do imóvel. Veja-se: "O juízo primevo condenou as rés ao pagamento de encargos moratórios, lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra, e devolução da diferença entre os índices CUB e INPC, indeferindo o pedido de danos morais. Faz-se imperiosa aqui, a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), cuja ementa consolidou o entendimento sobre a matéria, especialmente a tese 1.1: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Conforme se extrai dos autos, observa-se que a cláusula V.1 do Quadro Resumo da promessa de compra e venda estabelecia um prazo de 30 (trinta) meses contados a partir da assinatura do contrato de financiamento com a CAIXA. Entretanto, consoante o entendimento sufragado pelo STJ, tal cláusula é abusiva por sujeitar o consumidor a prazo indeterminado e dependente de atos da própria construtora e do agente financeiro. Desta feita, o Juízo a quo agiu corretamente ao afastar a cláusula e fixar o prazo de 30 meses a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (13/07/2011), acrescido do prazo de tolerância de 120 dias, resultando na data de 13/05/2014 como termo final para a entrega do imóvel. Ressalte-se que, por “entrega do imóvel”, entende-se a entrega das chaves ao promitente comprador, por se tratar de marco fático que concretiza a disponibilidade do bem para uso do adquirente, inclusive já reconhecido como termo para apuração de atraso e consequentes indenizações, como subsegue:" [...] "(...) a natureza do empreendimento não afasta a incidência das normas protetivas consumeristas, sendo imperioso reconhecer que a cláusula V.1 do Quadro Resumo, ao atrelar o prazo de 30 meses à assinatura do financiamento, é nula de pleno direito." Nota-se que, ao declarar a abusividade da cláusula de vinculação ao financiamento sob a ótica do CDC e do Tema 996/STJ, o acórdão rechaçou logicamente a tese de validade da estipulação baseada na autonomia da vontade e no momento da contratação do financiamento. A alegação de que o evento não era "futuro e incerto" sucumbe frente à ratio adotada pelo acórdão de que atrelar a entrega à intervenção de terceiro (agente financeiro) gera abusividade intrínseca. Insta salientar, assim, que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Fica evidente, portanto, que a pretensão da embargante não é sanar qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa e o acerto da tese jurídica perfilhada por esta Câmara, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício. Assim, a ausência de omissão torna desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo Embargado, entendo por indeferi-lo, uma vez que a insurgência, embora voltada à rediscussão, amparou-se na tentativa de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 98 do STJ.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024136-98.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.