Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS, AGLAILTON SEVERO TIMBOHIBA, ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES SUSTENTAVEIS DO ANGELIM I, NORVANDES DOS SANTOS VIEGAS, BENEDITO JOSE DOS SANTOS, LAURO DOS SANTOS FALCAO, DEUSDETH ALVES MATIAS, BENEDITO GURDULINO LUIS, SAMUEL DO NASCIMENTO BERNARDO, BENEDITO CONCEICAO FILHO, ARTHUR CARVALHO MAIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433, JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogado do(a)
REQUERIDO: JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogados do(a)
REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Conflito de Competência suscitado nestes autos, definiu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000217-74.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à decisão do STJ, declino a competência e determino a imediata remessa destes autos à Vara Federal de São Mateus/ES, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes. Cientifiquem-se os órgãos interessados, inclusive a Comissão de Conflitos Fundiários do TJES, via SEI. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO