Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORESTES HUPP
REU: LAELIO LUCIO IMOVEIS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REU: LUCIANO BRAVIN - ES10390 SENTENÇA (serve como mandado e carta/AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003375-20.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião aforada em 10/05/2018 por ORESTES HUPP em face da empresa LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área rural situada na localidade de Andana, Guarapari-ES, com 8.772,92 m2, extraída da porção maior formada por duas glebas de terras, ambas registradas no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 4.234, Livro 2-O, ficha 01 e matrícula nº 2.883, Livro 2-J, ficha 01, sob a titularidade da empresa demandada, conforme os registros respectivamente efetivados em 09/07/1979-R-02 e em 31/05/1979- R-03. A pretensão autoral está arrimada na alegação de que a área total foi adquirida onerosamente de dois possuidores e através de recibos de compra e venda, sendo o primeiro firmado com Joildo Deoclésio Borges em 15/09/2009, ocasião em que adquiriu uma área de 3.712,50 m2; o segundo negócio foi pactuado em 17/09/2012 com o possuidor Adão da Silva, tinha como objeto um terreno contíguo com 3.712,50 m2. Relata o requerente, ainda, que ditos possuidores que o antecederam estavam na posse das áreas, respectivamente, desde 1988 e 1996, sem oposição e interrupção e que desde a pactuação dos negócios edificou no local a casa onde reside de forma permanente com animus domini, situação fática que assegura, ante a longevidade da soma dos períodos das posses, o acolhimento do pedido declaratório fundado na prescrição aquisitiva, noticiando, por acréscimo, que a área maior onde está inserida a porção objeto desta ação, situada no loteamento ‘Caminho do Mar’, foi alvo de bloqueio judicial averbado às margens das matrículas AV-05-4.234 e AV-09-2.883 em razão da ação civil pública n.0009778-44.2014.8.08.0021. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com os documentos de fls.14/53. No despacho de fls. 55 foram determinadas as diligências de citação e intimação em cumprimento dos regramentos processuais aplicáveis ao pleito declaratório de usucapião, bem como deferida a gratuidade da justiça e ordenada a adequação do valor da causa, efetivada através do petitório e documentos de fls.58/63, alterando o valor da causa para R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Os confinantes Hugo Augusto Leite Sartório e esposa foram devidamente citados às fls. 151 e não ofereceram resistência, como testificado pela serventia no id.28579036. O confinante Laélio Lucio Medeiros, embora não citado, se habilitou espontaneamente nos autos, apresentando a defesa escrita de fls. 156/162 em nome da empresa individual Laélio Lúcio Imóveis, titular do direito do registral da área usucapienda. A empresa demandada na peça de resistência de fls.156/162, deduziu defesa prévia fundada na carência de ação, postulou pela gratuidade da justiça e no mérito, impugnou o exercício de posse mansa e pacífica, sustentando a ausência de provas aptas à declaração perseguida pelo requerente. Referida contestação foi instruída com procuração (fls.154), certidão de dívida ativa da pessoa jurídica de direito privado e declaração de firma individual (fls.164/166). O autor apresentou a réplica de fls.172/175. As Fazendas Públicas, citadas, manifestaram-se às fls. 78/80, 131 e 137/143, a teor da certidão cartorária de id.28579036. O edital de terceiros desconhecidos e interessados foi publicado às fls. 203 sem manifestação, consoante as certidões de ids. 28579036 e 71529856. A representante do Ministério, manifestou-se às fls.199/202 pugnando por diligências que foram cumpridas, conforme testificado pela serventia nos ids.28579036 e 71529856. Este juízo, através da decisão saneadora visível no id.82885874, rejeitou a preliminar de carência de ação, indeferiu a gratuidade da justiça pranteada pela empresa ré e designou audiência de instrução, ordenando depoimentos pessoais do requerente e do representante legal da empresa requerida, além de conceder prazo às partes para apresentação dos róis de testemunhas. O autor, ofertou o tempestivo rol de id.83530467, optando a empresa requerida pela inação, conforme certidão de id. 95953539. Testificou a serventia, ainda, que o representante legal da demandada não foi encontrado para fins de intimação para prestar depoimento pessoal, diligenciando a serventia na intimação do patrono por ela constituído que, igualmente, se manteve silente, segundo testificado no id.95953539. Na data designada para o ato instrutório oral foram confirmadas a ausência da empresa requerida e de seu patrono, bem como a inexistência de oferta de rol de eventuais testemunhas por ela arroladas, segundo consignado na ata de id.96103509. Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada, segundo os termos visíveis no id.96103509, cujos áudios e vídeos foram acondicionados no drive acessível pelo link constante da assentada de id.96103505. Finda a instrução, como se extrai da assentada de id.96103505, apresentou o autor as alegações finais, oportunidade em que a douta representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral, contudo, manifestou-se no sentido de requerer que o registro do título translativo fosse condicionado à averbação da existência de APP. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas em observância às disposições insertas na Lei 13.105/2015, com aplicação analógica e cumulativa das alterações advindas do art. 1.071 do Livro Complementar, em consonância com o art. 216 da Lei nº 6.015/73. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão autoral foi alicerçada em plúrimos fundamentos legais, todavia, o arcabouço probatório aponta e autoriza para a conformação legal disposta no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, na medida em que há provas da destinação social do bem, já que utilizado para moradia permanente do autor como por ele afirmado no depoimento pessoal e confirmado pela testemunha, ouvida mediante compromisso legal, como se extrai dos depoimentos audíveis e visíveis no drive disponível no link de id.96103505. Ademais, as fotos de fls.39/41 reforçam e conferem credibilidade à alegação de que sobre a totalidade da área imóvel foram incorporadas expressivas benfeitorias, sendo possível visualizar a edificação de uma casa de dois pavimentos, construção de muro, colocação de portões, existência de um lago e criações de animais. Não se pode desprezar, ainda, a presença de elementos documentais convincentes de que a posse sobre parte do imóvel foi iniciada pelo autor nos idos de 2009, quando comprou do possuidor anterior Joildo Deoclécio Borges a metade do terreno, consoante o documento de fls.29 e aperfeiçoada em 2012, quando a outra metade foi adquirida da pessoa de Adão da Silva, conforme documento de fls. 30 e desde então é exercida de forma pacífica, contínua, ostensiva e com animus domini, inclusive mediante prova de que o requerente, já em 11/01/2010, passou a figurar como titular da unidade consumidora de energia elétrica junto a EDP, como comprovada pela declaração de fls.23 emitida pela aludida concessionária. A testemunha Adilson Pinto de Oliveira, no depoimento prestado em juízo, como consta do link de acesso de id.96103505, disse que mora próximo ao local desde que nasceu há 45 anos; que sabe onde está situada a área usucapienda e que o autor está no imóvel há 15/16 anos; que na localidade todos o reconhecem como dono da área; que toda a extensão do imóvel está murada e nunca soube que vizinhos e/ou terceiros tenham questionado as divisas e a posse; que no local tem uma lagoa feita pelo demandante; que o imóvel é muito bem cuidado pelo autor. A área usucapienda está identificada e localizada, consoante o memorial descritivo e a planta, ambos visíveis às fls.43/45. A prova, igualmente, foi conclusiva no sentido de que a posse sobre as duas porções de terras já era exercida pelos possuidores anteriores, respectivamente, desde 1988 e 1996, atraindo a aplicação da regra de soma temporal prevista no Art. 1243 do Código Civil, mormente pela inexistência de prova contrária de incumbência da empresa ré que, repita-se, embora instada à especificação de prova, optou pela inação e quando intimada, por seu patrono para participação na audiência de instrução oral, não se fez presente. A empresa titular da propriedade da área maior onde está inserida a porção de terras objeto desta ação, muito embora tenha ofertado a espontânea contestação de fls. 156/162 e deduzida defesa fundada na ausência de prova de posse pacífica, longeva, ininterrupta e do animus domini, não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do Art. 373 do CPC, já que não produziu nenhum fiapo de prova com potencial mínimo para infirmar as teses e provas produzidas pelo requerente, optando seu patrono, inclusive, por não se fazer presente na audiência de instrução, embora intimado para tal, como testificado pela serventia no id.95953539. O imóvel é usucapível, ante o desinteresse manifesto das fazendas públicas expressados nos petitórios de fls. 78/80, 131 e 137/143. Este cenário probatório, por fim, evidencia a prática de atos de posse superior a 10 (dez) anos, além de comprovar à saciedade a destinação social do imóvel e o animus domini, enquanto elementos imprescindíveis, a teor do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, para a configuração da declaração efetiva do direito de propriedade pranteado pelo requerente. Assim, concluo pela comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no parágrafo único e caput do Art. 1238 do Código Civil e pelo consequente acolhimento do pleito declaratório do direito de propriedade sobre a área imóvel. DA VINCULAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL COMO ÁREA DE APP: A douta Promotora de Justiça, a título de alegações finais, opinou pelo acolhimento da pretensão autoral, condicionando o registro do título judicial translativo da propriedade à averbação e fiscalização da área de APP existente sobre parte do imóvel, pleito este de expressiva importância para a consolidação da consciência ambiental, da responsabilização por danos e incentivo à proteção de recursos hídricos, bem como da fauna e da flora nativa. Apura-se do relatório da Fazenda Pública Municipal, constante das fls.137/143, especificamente do documento de fl.143, que ‘parte da área usucapienda está inserida na faixa de APP’, pois além da ‘existência de arbóreos nativos, os fundos da área analisada fazem divisa om um local de brejo e curso d’água, que de acordo com a alínea ‘a’ do inciso I do Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, é considerada á de Preservação Permanente – APP, 30 metros da faixa marginal deste curso d’água.’ (sic) A caracterização enquanto área de preservação permanente, por si só, não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular e nem a insere automaticamente no domínio público, sendo possível, portanto, que seja objeto de usucapião. Todavia, sobre a parcela que se qualifica como área de preservação, identificada precisamente no parecer da Fazenda Pública Municipal, recai restrição ao direito de livre uso e gozo do imóvel, impondo ao possuidor, agora proprietário, deveres de preservação, cuidado e manutenção, além da observância de que sobre a parcela da APP recai limitação administrativa. Por fim, registre-se pela importância, que também incumbe aos entes públicos, na competência que lhes é conferida pelo Art. 23 da Constituição Federal, exercitar o poder de polícia com vistas à proteção e à fiscalização da área de proteção ambiental, ainda que ocupada por particular. DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS DAS MATRÍCULAS: Por derradeiro, no que diz respeito aos bloqueios judiciais averbados às margens das matrículas nºs 4.234-Av.05 e 2.883-AV.09, ambos ultimados no álbum imobiliário local em 20/06/2016, conforme consta das fls. 34 e 37, necessário se faz registrar que referida situação registral não obsta o registro desta sentença, a uma, pelo fato de que a sentença de usucapião é documento judicial que reconhece a aquisição originária da propriedade e se traduz em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis; a duas, pelo fato de que com o trânsito em julgado, este comando sentencial torna-se um título de domínio e independe da cadeia de registros anteriores; a três, pelo fato de que os bloqueios judiciais das matrículas se traduzem em gravames que objetivam impedir a prática de novos atos pelo antigo proprietário, neste caso concreto, dirigido em desfavor da empresa ré Laélio Lúcio Imóveis, não alcançando terceiros de boa-fé que atuam sobre o bem por tempo longevo e de forma contínua, ostensiva e pacífica, como alhures motivado; a quatro, pelo fato de em sendo uma forma originária de propriedade, o direito reconhecido nesta sentença com fundamento na prescrição aquisitiva prevalece sobre o bloqueio, devendo o oficial de registro abrir uma nova matrícula.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC c/c o parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de ORESTES HUPP a propriedade sobre a área imóvel rural com 8.772,92 m2, situada na localidade de “Andana’, Guarapari-ES, extraída da porção maior formada por duas glebas de terras, ambas registradas no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 4.234, R-02, Livro 2, ficha 01, e matrícula nº 2.883, R-03, Livro 2, ficha 01, sob a titularidade da empresa LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS, conforme os registros respectivamente efetivados em 09/07/1979-R-02 e em 31/05/1979- R-03, cujas confrontações estão definidas na planta de situação e localização e no memorial descritivo de fls.43/45. Referida área deverá ser objeto de desmembramento da porção maior e de abertura de nova matrícula sob a titularidade do requerente em cumprimento deste comando sentencial declaratório de usucapião. Ante a litigiosidade instaurada com a defesa ofertada pela empresa ré, o indeferimento da gratuidade de justiça por ela pleiteado e com fundamento no princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo 15% sobre o valor atualizado da causa de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), considerando a boa qualidade do trabalho apresentado pelo patrono do autor, o zelo e mediano tempo despendido pelo referido profissional, a mediana complexidade da causa e a facilitação do trabalho do causídico pela localização do escritório nesta Comarca (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Dê-se ciência ao IRMP e após o trânsito em julgado, expeça a serventia o mandado para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor do autor, sem prejuízo dos regramentos previstos na Lei 6015/73. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, sendo incumbência do requerente a apresentação da documentação necessária para a efetivação do desmembramento e do registro deste título translativo no álbum imobiliário de Guarapari-ES, bem como do ato de averbação concomitante da restrição administrativa de natureza ambiental, como alhures motivado em tópico específico. Cumpridas as diligências e preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 17 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito