Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349
REQUERIDO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA, JOSE MOREIRA LIMA, EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0022096-21.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:01
Expedida/certificada
17/06/2026, 14:01
Recebimento
09/06/2026, 14:46
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:50
Desarquivamento
19/09/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:50
Desarquivamento
19/09/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:19
Provisório
04/08/2025, 12:01
Retificação de Classe Processual
25/07/2025, 14:39
Mero expediente
21/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARGARIDA LOPES DE CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2934353/ES (2025/0171372-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE CARVALHO
ADVOGADOS: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES011349
MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES011742
JAQUELINE ARAGÃO LAURINDO - ES038952
AGRAVADO: DANIELA ALVES MOREIRA LIMA
AGRAVADO: JOSE MOREIRA LIMA
AGRAVADO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/04/2024, 15:03
Recebimento
29/02/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 12:50
Recebimento
19/01/2024, 15:41
Remessa (cumpridos)
17/01/2024, 16:15
Recebimento
17/01/2024, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:16
Sem descrição
09/11/2021, 15:29
Protocolo de Petição
09/11/2021, 15:29
Recebimento
09/11/2021, 15:24
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:09
Sem descrição
21/07/2021, 16:29
Protocolo de Petição
20/07/2021, 17:32
Publicação
29/06/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 12:10
Sem descrição
28/06/2021, 16:06
Sem descrição
25/06/2021, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:22
Recebimento
12/02/2021, 16:41
Sem descrição
12/02/2021, 16:39
Protocolo de Petição
12/02/2021, 16:39
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:58
Sem descrição
13/11/2020, 15:21
Protocolo de Petição
13/11/2020, 15:21
Publicação
06/11/2020, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 12:31
Sem descrição
05/11/2020, 15:48
Procedência em Parte
02/11/2020, 12:15
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 17:55
Recebimento
10/10/2019, 14:48
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 15:27
Ato ordinatório
01/10/2019, 14:22
Publicação
26/08/2019, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 12:14
Sem descrição
23/08/2019, 14:36
Mero expediente
22/08/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 17:15
Sem descrição
12/06/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:49
Ato ordinatório
07/03/2019, 16:41
Sem descrição
07/03/2019, 14:41
Protocolo de Petição
07/03/2019, 14:41
Recebimento
07/03/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 15:26
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:35
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:21
Sem descrição
19/11/2018, 17:14
Protocolo de Petição
19/11/2018, 17:14
Ato ordinatório
23/10/2018, 16:17
Mero expediente
23/10/2018, 16:07
de Instrução e Julgamento (realizada)
23/10/2018, 16:05
Ato ordinatório
16/10/2018, 14:53
Recebimento
16/10/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 14:22
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:06
Ato ordinatório
18/09/2018, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada)
18/09/2018, 16:02
Mero expediente
18/09/2018, 16:02
de Instrução e Julgamento (realizada)
18/09/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:20
Sem descrição
15/08/2018, 15:27
Protocolo de Petição
15/08/2018, 15:27
Ato ordinatório
15/08/2018, 14:22
Recebimento
15/08/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 15:12
Ato ordinatório
02/08/2018, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2018, 15:04
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2018, 15:53
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:51
Ato ordinatório
18/05/2018, 13:50
Recebimento
18/05/2018, 13:50
Sem descrição
18/05/2018, 13:49
Protocolo de Petição
18/05/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 12:21
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:52
Publicação
27/04/2018, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2018, 12:13
Sem descrição
26/04/2018, 15:11
Sem descrição
26/04/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:34
Sem descrição
20/03/2018, 14:59
Protocolo de Petição
20/03/2018, 14:59
Ato ordinatório
20/03/2018, 14:47
Recebimento
20/03/2018, 14:45
Sem descrição
16/03/2018, 14:14
Protocolo de Petição
16/03/2018, 14:14
Sem descrição
02/03/2018, 17:09
Protocolo de Petição
02/03/2018, 17:09
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 14:26
Ato ordinatório
01/03/2018, 12:36
Mero expediente
28/02/2018, 16:47
de Instrução e Julgamento (redesignada)
28/02/2018, 16:46
Ato ordinatório
21/02/2018, 14:04
Ato ordinatório
24/01/2018, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2018, 16:07
Ato ordinatório
22/01/2018, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2018, 14:26
Ato ordinatório
19/01/2018, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2018, 16:41
Ato ordinatório
18/01/2018, 12:45
Publicação
12/01/2018, 12:14
Publicação
12/01/2018, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2018, 12:14
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2018, 14:51
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:39
Sem descrição
09/01/2018, 14:26
Sem descrição
09/01/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 13:58
Sem descrição
13/12/2017, 13:29
Protocolo de Petição
13/12/2017, 13:29
Ato ordinatório
16/11/2017, 17:53
Recebimento
16/11/2017, 15:13
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 14:04
Ato ordinatório
23/10/2017, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))