Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO FABIANO LOURENCO
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975, THAIS HERINGER MOREIRA - ES17817 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO FABIANO LOURENÇO em face de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Em sua exordial, o autor alega que, na data de 09/08/2022, trafegava com seu veículo pela Rodovia BR-101, KM 384,9, quando foi surpreendido por um animal na pista de rolamento, não tendo sido possível desviar, vindo a colidir com o semovente e tombar em uma ribanceira. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da mesma ao pagamento de R$ 22.314,00 a título de danos emergentes, R$ 9.808,73 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citada, a ré ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, sustentando que a fiscalização da via era realizada constantemente e que o autor trafegava em excesso de velocidade, impugnando ainda os danos pleiteados. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando as alegações da defesa. Decisão de saneamento proferida por este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa. Na mesma oportunidade, foi mantida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 14, § 3º, do CDC e indeferido o pedido de produção de prova oral. Intimadas, as partes não apresentaram novas manifestações, operando-se o decurso de prazo. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a fase instrutória já foi devidamente encerrada na decisão saneadora. Cinge-se a controvérsia em aferir se a concessionária ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito provocado por um animal na pista. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Já o § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. No caso em apreço, a ré defende a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (dono do animal) e culpa exclusiva da vítima (excesso de velocidade e desatenção). Alega que realizou a inspeção do trecho poucos minutos antes do acidente (00:17:51) e não identificou irregularidades. Contudo, a presença de animal em rodovia pedagiada configura falha na prestação do serviço, inserindo-se no risco da atividade econômica da concessionária, que tem o dever de zelar pela segurança e trafegabilidade da via. O fato de a concessionária ter realizado ronda prévia não a exime do dever de garantir a segurança contínua, não caracterizando o ingresso do animal na pista um fortuito externo ou fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade. Ademais, no tocante à alegação de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). As imagens extraídas de satélite (Google Street View) anexadas à contestação, demonstrando a sinalização da via, não são provas hábeis para atestar a velocidade efetiva do veículo do autor no momento exato da colisão. Destarte, restando evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária ré e a ausência de excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. Passo à análise da extensão dos danos. Danos Materiais (Danos Emergentes e Lucros Cessantes) O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 22.314,00 a título de danos emergentes para o conserto do veículo. A ré apresentou impugnação genérica, alegando a insuficiência de um único orçamento e a ausência de laudo pericial. Entretanto, a apresentação de orçamentos idôneos pelo consumidor é suficiente para embasar o pleito material, cabendo à ré trazer elementos técnicos capazes de desconstituir os valores apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, o valor referente ao conserto do veículo é devido. Por outro lado, o autor postula R$ 9.808,73 a título de lucros cessantes pelo período em que o caminhão ficou inoperante. Para comprovar sua renda, juntou um recibo de remuneração de Microempreendedor no valor líquido de R$ 2.153,40, referente ao período de 01/05/2024 a 31/05/2024. Ocorre que o acidente objeto da lide ocorreu em agosto de 2022. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. O documento extemporâneo colacionado aos autos não é apto a demonstrar cabalmente o que o autor razoavelmente deixou de lucrar no exato período em que o veículo esteve em conserto em 2022, devendo este pedido ser rejeitado. Danos Morais Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional (Art. 5º, X, da CF). No caso em tela, o acidente de trânsito provocado pela falha na segurança da rodovia, que culminou no tombamento do veículo do autor em uma ribanceira, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O evento causou evidente angústia, temor e risco à integridade física do autor, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, na fixação do quantum indenizatório deve o julgador atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a condição socioeconômica das partes e a intensidade do dano, sem que a condenação sirva de enriquecimento injustificável. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na exordial, adéqua-se aos requisitos exigidos para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de: I) Indenização por danos materiais (danos emergentes), no importe de R$ 22.314,00 (vinte e dois mil, trezentos e quatorze reais). Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. II) Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante incidirá a Taxa Selic a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando o decaimento do pedido de lucros cessantes, condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007311-26.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)