Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes em ação monitória, na qual foi rejeitada a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de designação de audiência de conciliação. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teria sido reconhecida nulidade sem a determinação de retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de audiência de conciliação, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de conciliação, concluindo pela sua inexistência diante da manifestação de desinteresse da parte autora na autocomposição e da tentativa prévia de composição extrajudicial frustrada. 5. A audiência prevista no art. 334 do CPC não é obrigatória quando houver manifestação de desinteresse na conciliação por qualquer das partes, hipótese em que a dispensa do ato não configura nulidade processual. 6. A ausência de audiência de conciliação também não gera nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo às partes, podendo estas buscar solução consensual a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 7. A alegação de contradição apta a justificar embargos de declaração refere-se apenas à contradição interna entre fundamentação e dispositivo da decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgado e a expectativa da parte. 8. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando há manifestação de desinteresse na autocomposição ou quando inexistente demonstração de prejuízo às partes. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 334, § 4º, 1.022, 373, 700 e 701. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.04.2022; TJSP, AC nº 1024005-71.2020.8.26.0001, Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha, j. 11.06.2025; TJMG, APCV nº 5002817-37.2024.8.13.0433, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 15.05.2025; TJDFT, AC nº 0704763-52.2024.8.07.0014, Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira, j. 21.05.2025; TJSP, AC nº 1068303-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.05.2025; TJMG, APCV nº 5004024-05.2023.8.13.0143, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 27.03.2025.