Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CEZAR BARBOSA MONTEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 DECISÃO PAULO CEZAR BARBOSA MONTEIRO ajuizou a presente Ação Ordinária em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DER-ES e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Designada perícia para o dia 09/07/2026 (ID. 98773901). Em petição incidental recente, o patrono do polo ativo compareceu espontaneamente aos autos para comunicar o falecimento do autor originário, colacionando a respectiva Certidão de Óbito para lastrear a informação. Esclarece o causídico que o de cujus era casado e deixou duas filhas herdeiras, não tendo sido aberto, até a presente data, procedimento de inventário. Diante do fato superveniente, postula a suspensão imediata do processo, com o consequente cancelamento da prova pericial médica designada para o dia 09/07/2026, bem como a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a colheita e regular juntada dos instrumentos de mandato outorgados pela viúva meeira e pelas sucessoras, a fim de viabilizar a regular habilitação do Espólio. Pois bem. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, devendo ser promovida a respectiva sucessão processual, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal. Dispõe, ainda, o art. 689 do CPC que o procedimento de habilitação suspende o processo. Verifica-se que a notícia de óbito foi devidamente comprovada mediante a juntada da certidão correspondente (ID.99112650), impondo-se a suspensão do feito para viabilizar a regular habilitação dos sucessores do falecido. Por conseguinte, a prorrogação do ato pericial de natureza médica que se encontrava designada para o dia 09/07/2026 é medida de rigor, haja vista a necessidade de prévia regularização subjetiva da lide antes do agendamento de novos atos. Pelo exposto, suspendo o curso do processo nos termos do art. 689 do CPC, razão pela qual fica adiada a perícia médica designada para o dia 09/07/2026, cuja redesignação será oportunamente apreciada após a regularização da sucessão processual. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que o patrono promova a juntada dos instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0031812-63.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o MUNICÍPIO para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, na forma do artigo 690, CPC. Intime-se o Sr. perito para ciência do adiamento da perícia. Oportunamente, nova conclusão para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito