Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5047445-81.2025.8.08.0024.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTY LIFE STYLE Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BARCELLOS POUBEL - ES17914 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: THICIANNA DE CASTRO NARDOTO Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA PIMENTEL MARIM - ES34819, DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL Conforme manifestações de Ids 87620122 e 87620122, verifico que com relação aos valores reclamados do boleto vencido em 06/2025, os mesmos foram quitados após a interposição da demanda, comprovante de pagamento de Id 87345524. Assim, reconheço, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, a falta superveniente de interesse processual no que tange a esses valores. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto aos reclamados do débito vencido em 06/2025, declarando-os quitados. MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5047445-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança de cotas condominiais, na qual o condomínio Requerente busca o pagamento de débitos vencidos, em 10/08/2025, no valor de R$ 406,47, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora, multa de 2% e uma multa convencional adicional, prevista no regimento interno, de R$ 282,25. Em contestação, a Requerida (Id 87345512 e 100992511) reconhece o inadimplemento do boleto vencido em 08/2025, impugnando a cobrança da multa convencional, por entender se tratar de bis in idem, e o índice de correção monetária aplicado. A existência do débito principal referente às cotas condominiais é incontroversa, uma vez que admitida pela Requerida. A obrigação do condômino de concorrer para as despesas do condomínio é preceito legal, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil. A controvérsia reside nos encargos acessórios. O ponto central da demanda é a possibilidade de cumular a multa moratória de 2%, prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com a "multa convencional" estipulada no art. 37, parágrafo único, do Regimento Interno do condomínio, Id 83586309 – pág. 19. Entendo que a cobrança cumulativa é indevida. Ambas as penalidades possuem o mesmo fato gerador: o inadimplemento da cota condominial no seu vencimento. A multa de 2% tem natureza jurídica de cláusula penal moratória, visando sancionar o devedor pelo simples atraso é uma "punição" pela impontualidade. A "multa convencional" pleiteada, ainda que sob outro nome, possui idêntica natureza e finalidade. Assim, permitir a cobrança de ambas as multas pelo mesmo fato configuraria uma dupla penalização (bis in idem), o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico por gerar enriquecimento sem causa para o credor. A jurisprudência recente corrobora este posicionamento, vedando a cumulação de multas que possuam a mesma natureza e fato gerador. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA LEGAL COM A CONVENCIONAL. BIS IN IDEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária desde o vencimento de cada parcela e das cotas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.905/2024, deve incidir a Taxa Selic ou os encargos previstos na convenção condominial sobre os débitos condominiais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora nas obrigações condominiais; e (iii) determinar se é possível a cumulação da multa moratória legal prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil com a multa convencional estipulada na convenção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389, parágrafo único, 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil, reforçando a prevalência da autonomia privada e conferindo caráter supletivo à Taxa Selic, aplicável apenas na ausência de previsão contratual ou legal específica. 4. Existindo previsão expressa na convenção condominial quanto à correção monetária, aos juros de mora e à multa pelo inadimplemento, devem prevalecer os encargos convencionados, afastando-se a incidência da Taxa Selic, de natureza supletiva. 5. As contribuições condominiais constituem obrigação líquida, certa e exigível, cujo inadimplemento configura mora automática (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação. 6. A multa moratória legal prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil possui caráter subsidiário, sendo incabível sua cumulação com multa moratória convencional fundada no mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. Exigibilidade Suspensa. Tese de julgamento: 1. Os encargos moratórios previstos na convenção condominial prevalecem sobre a Taxa Selic, cuja aplicação é meramente subsidiária, conforme os arts. 389, 406 e 1.336, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. 2. As taxas condominiais configuram obrigação sujeita à mora ex re, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. 3. É vedada a cumulação da multa moratória legal com a multa convencional quando ambas decorrem do mesmo inadimplemento, sob pena de bis in idem. (TJ-DF 07042080220238070004 2135747, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/06/2026, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA PELO MESMO INADIMPLEMENTO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de cotas condominiais acrescidas de encargos, multa convencional de 20% e multa moratória de 2%. A parte embargante alega omissão quanto à tese de bis in idem na cumulação das penalidades e requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a cumulação de cláusula penal compensatória de 20% e multa moratória de 2%, ambas incidentes sobre o mesmo inadimplemento das cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado omite a análise da tese de bis in idem quanto à cumulação da multa penal compensatória e da multa moratória. 5. A cumulação de multa compensatória e multa moratória pelo mesmo fato gerador configura duplicidade sancionatória vedada pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Diante da irregularidade, deve ser afastada a cláusula penal compensatória de 20%, mantendo-se apenas a multa moratória de 2% sobre o débito condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e decotar a cláusula penal compensatória de 20%. Teses de julgamento: 1. "A omissão do julgado deve ser sanada quando não apreciada tese central ao deslinde da controvérsia". 2. "A cumulação de cláusula penal compensatória e multa moratória pelo mesmo inadimplemento contratual configura bis in idem e é juridicamente inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 412, 413; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.257544-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 28.11.2023, pub. 04.12.2023. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50121021020218130223, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Dessa forma, deve ser afastada a cobrança da multa convencional, no valor de R$ 282,25, mantendo-se apenas a multa moratória de 2% sobre o débito, em estrita observância ao que dispõe o Código Civil. Ainda, com relação ao índice de correção monetária, o condomínio Requerente pleiteia a aplicação do IGP-M, contudo, não demonstrou haver previsão expressa na Convenção Condominial (Id 83586309), para a utilização de tal índice. A correção monetária visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, devendo ser aplicado, na ausência de pactuação específica, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Portanto, diante do reconhecimento pela própria ré da inadimplência, reconheço como devido o valor de R$ 406,47 (quatrocentos e seis e quarenta e sete centavos), referente ao boleto vencido em 10/08/2025 (Id 101670528), sobre o qual deverá incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do IPCA, ambos a partir da data do vencimento do título em 10/08/2025. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo condomínio Requerente, de reconhecimento de litigância de má fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para sua caracterização, capaz de ensejar a multa prevista do no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel. Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018). Posto isto, indefiro o pedido, pois não demonstrada, diante da análise dos autos, conduta atribuível a Requerida. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao débito vencido em 06/2025, declarando-os quitados.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de CONDENAR THICIANNA DE CASTRO NARDOTO a pagar ao CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTY LIFE STYLE o valor de R$ 406,47 (quatrocentos e seis e quarenta e sete centavos), sobre o qual deverá incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do vencimento do título em 10/08/2025. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83584500 Petição Inicial Petição Inicial 25112413451032400000079025315 83586303 BOLETOS EM ABERTO Documento de comprovação 25112413451063100000079025317 83586305 Planilha de inadimplencia unidade 718 Documento de comprovação 25112413451088900000079025319 83586306 PROCURACAO_ACAO_DE_EXECUCAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112413451101700000079025320 83586309 CONVENÇÃO LIBERTY Documento de Identificação 25112413451127300000079025322 83586311 CNH SINDICO Documento de Identificação 25112413451190600000079025324 83586314 ATA DE ELEIÇÃO SINDICO SAMUEL 2025 Documento de representação 25112413451213300000079025327 83589214 REGIMENTO INTERNO Petição (outras) 25112413580991100000079028761 83704815 NOTIFICAÇÕES POR E-MAIL Petição (outras) 25112514241437700000079134718 83832827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25112616523553400000079250592 87343692 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121114121724700000080203417 87343696 01 - Procuracao_Thici_2_assinado Documento de comprovação 25121114121737000000080203421 87345512 Petição (outras) Petição (outras) 25121114175397100000080203436 87345516 01 - Procuracao_Thici_2_assinado Documento de comprovação 25121114175419800000080203440 87345520 02 - Comprovante de identidade Documento de Identificação 25121114175445800000080203442 87345523 03 - Comprovante de residência (1) Documento de comprovação 25121114175467200000080203445 87345524 04 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25121114175489800000080203446 87345528 05 - Comprovante de pg honorários Documento de comprovação 25121114175504400000080203450 87345531 06 - Contato adv 1 Documento de comprovação 25121114175523300000080203453 87345535 07 - Contato condomínio 1 Documento de comprovação 25121114175545300000080205157 87345538 08 - Conversa com o síndico1 Documento de comprovação 25121114175563300000080205160 87345540 09 - Email solicitando as informações1 Documento de comprovação 25121114175595100000080205162 87345546 10 - Emails solicitando valores em aberto Documento de comprovação 25121114175614100000080205168 87439514 Réplica Réplica 25121214004980900000080289428 87620122 RETIFICAÇÃO Petição (outras) 25121606531683600000080454125 88528365 Certidão Certidão 26011317072041800000081282796 87334594 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012009175111300000080194775 88852225 08 - Pedido de habilitação.docx Petição (outras) em PDF 26012009175124200000081576773 89555882 Decisão Decisão 26030617431426400000082222237 89555882 Decisão Decisão 26030617431426400000082222237 92481181 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 26031018505611700000084898660 92523051 ATA AGE Petição (outras) 26031112045125000000084939307 94375925 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040200365424600000086631278 94405227 Petição (outras) Petição (outras) 26040217021871600000086659000 99629619 Decisão Decisão 26061618563178000000093900593 99629619 Decisão Decisão 26061618563178000000093900593 100917777 Petição (outras) Petição (outras) 26070114005011000000095076635 100992511 Petição (outras) Petição (outras) 26070208435354300000095144557 101290263 Intimação - Diário Intimação - Diário 26070616275691500000095413717 101670526 Petição (outras) Petição (outras) 26071012252904500000095760302 101670527 inadimplencia-20260710-094755 Documento de comprovação 26071012252933200000095760303 101670528 boletos-20260710-094606 Documento de comprovação 26071012252953900000095760304