Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES, JOAQUIM CELSO GUIMARAES, ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006813-48.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Pelo despacho de id 72952794 foi determinado o leilão dos seguintes veículos dos Executados YAMAHA - Placa QRH4H95, TRICICLO - Placa MPC1B58 e FIAT UNO - Placa MTT6C50. Nos ids 83892055 e 83964511 foram juntados os autos de arrematação comprovando o resultado positivo do leilão dos veículos. No id 90036865 o arrematante requer a expedição de carta de arrematação. Pois bem. Ante o narrado, não vislumbro irregularidades no leilão; decerto que o efetivo pagamento restou demonstrado nos ids 83892055 e 83964511, às pág. 4. Dito isso, de rigor o prosseguimento do feito nos termos do art. 901 do CPC: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a arrematação realizada, cujo os autos de arrematação encontram-se nos ids 83892055 e 83964511, devendo esta ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, e determino: 1. Expeça-se ordem de entrega, com o respectivo mandado de imissão na posse, na forma do dispositivo artigo 901, §1º, do CPC. 2. Procedo a retirada da restrição Renajud sobre os veículos arrematados. 3. Em evolução, considerando que os valores dos bens alienados não satisfazem a obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito - apontando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 23 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito