Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCIELLY SIMOES CORREA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026912-29.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por FRANCIELLY SIMOES CORREA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPÁZIO. Conforme o despacho de id 75553128, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo. Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id 79987780, com os documentos anexos. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Parque Vila Topázio em face de Francielly Simões Correa, tombada sob o nº 5023891-45.2025.8.08.0048, tem por objeto a satisfação de débitos atinentes a cotas condominiais inadimplidas. Da análise detida da documentação colacionada aos autos da ação principal constata-se, de plano, a ocorrência de patente erro material sistêmico quando do preenchimento dos dados para a distribuição da presente ação no PJe. A petição inicial elaborada pelo ilustre patrono do condomínio exequente encontra-se expressa e inequivocamente endereçada "AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE VIANA/ES, COMARCA DA CAPITAL". Nada obstante tal direcionamento claro, o feito foi erroneamente autuado e distribuído para o órgão julgador "Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível". O erro de protocolo é corroborado pelos elementos de conexão da própria lide, que não possuem qualquer lastro jurisdicional com a Comarca de Serra, como passo a demonstrar. Destaco, de início, que o condomínio exequente situa-se na Rua Santa Helena, nº 281, bairro Vila Bethânia, Município de Viana/ES. O débito exequendo tem natureza propter rem, sendo gerado pela unidade autônoma (apartamento 403, bloco 15) integrante de condomínio localizado em Viana/ES. O endereço diligenciado e atestado pela devedora em sua "Declaração de Residência" (ID 75113010 da execução) também pertence ao Município de Viana/ES. Não bastasse, a Convenção do Condomínio acostada aos autos (id 72771952 da ação executiva) não aponta eleição de foro na Comarca de Serra. Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo do foro do domicílio do executado, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição constante do título. Todos os critérios legais apontam inegavelmente para a Comarca de Viana/ES. A única ligação que o presente feito possui com a Comarca da Serra reside no fato de o escritório de advocacia do exequente estar situado no bairro Parque Residencial de Laranjeiras, neste Município. Como é cediço, o domicílio profissional do advogado é elemento juridicamente irrelevante para a fixação da competência territorial ou funcional do órgão jurisdicional. Vale salientar, por oportuno, que a remessa dos autos ao Juízo de Viana não configura declinação de ofício de competência territorial – o que, em tese, violaria o verbete da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, na verdade, da correção ex officio de um erro material de distribuição, devendo o Poder Judiciário adequar a autuação sistêmica à vontade manifesta da parte autora declinada em sua peça de ingresso, prestigiando o Princípio do Juiz Natural. Noutro viés, a nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n° 14.879 de 2024, também permite, em seu § 5°, a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. Por corolário lógico, sendo este Juízo incompetente para o trâmite da ação, não me é dado apreciar os pedidos de assistência judiciária e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, já que tais matérias competem privativamente ao Juízo Natural da causa, sob pena de nulidade (art. 64, § 1º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentada no erro material de distribuição verificado e também no art. 63, § 5°, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Cível da Serra/ES para processar e julgar o feito. DETERMINO a remessa imediata destes autos, via sistema PJe, ao Distribuidor da Comarca de Viana/ES, para que proceda ao sorteio e distribuição a uma das Varas Cíveis daquele Juízo, conforme expressamente requerido na petição inicial da ação executiva. Deixo a apreciação das petições de ID 75132685 e ID 79987780 a cargo do Juízo competente. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, acerca do teor desta decisão. Para tal finalidade, deverá a serventia cadastrar no polo passivo dos embargos o Dr. IGOR ROBERTS PEREIRA - OAB ES33065, advogado do exequente/embargado. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, traslade-se cópia para a ação de execução (5023891-45.2025.8.08.0048) e cumpra-se, em ambos os autos, a determinação de remessa com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO