Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MD TECNOLOGIA & TELECOMUNICACOES LTDA E MARCIO LUIZ PICCOLI DEBONA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5014112-51.2023.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 18423999) interposto por MD TECNOLOGIA & TELECOMUNICACOES LTDA e MARCIO LUIZ PICCOLI DEBONA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17337397) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC E ÍNDICES DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MD Tecnologia & Telecomunicações Ltda. e Marcio Luiz Piccoli Debona contra sentença que, em sede de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União - Sicredi União RS/ES, rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e condenou os embargantes ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade da capitalização mensal de juros e aplicação da Taxa Selic sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato bancário empresarial; e (iv) saber quais são os consectários da condenação, notadamente os índices de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, em conformidade com o art. 355, I, do CPC e com a jurisprudência do STJ (Tema 437). Os contratos bancários e as faturas de cartão de crédito apresentados configuram prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, mormente porque evidenciada a efetiva utilização do cartão, bem como por estar a inicial acompanhada de planilha de evolução do débito. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, consoante entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxas anual e mensal, conforme Súmula 539 do STJ e tese fixada no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos). Os consectários da condenação em sede de relação contratual devem observar os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento até a citação, se anterior à vigência a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) taxa Selic simples a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (iii) a partir da Lei nº 14.905/2024, juros pela taxa Selic sem correção, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, com atualização pelo IPCA-e. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários da condenação. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria de direito e a prova documental é suficiente ao julgamento. 2. Documentos bancários que demonstrem a contratação e a evolução da dívida são aptos a embasar a ação monitória. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento empresarial. 4. É lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 5. Os consectários da condenação em responsabilidade contratual devem observar, no período anterior à Lei nº 14.905/2024, a correção pelo INPC (incidência isolada) e juros pela taxa Selic, e, a partir de sua vigência, os parâmetros previstos na referida lei e na Resolução CMN nº 5.171/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 700; CC/2002, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 20.11.2008. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e VI, e § 2º, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) ofensa aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, em virtude de alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) contrariedade ao artigo 700 do Código de Processo Civil, sustentando a inépcia da petição inicial por insuficiência de documentos para embasar a ação monitória; (iv) violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao caso; e (v) insurgência quanto à legalidade da capitalização mensal de juros, argumentando ausência de pactuação expressa. Contrarrazões no id. 20010471. É o relatório. Decido. No que tange à apontada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, ponto a ponto, todas as teses invocadas, desde que encontradas razões satisfatórias para decidir (STJ, AgInt no AREsp nº 1.833.416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Assim, verificado que os pontos questionados foram enfrentados pelo acórdão recorrido, incide a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à suscitada violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa), o órgão julgador assentou que a matéria em debate ostenta viés eminentemente de direito e que os elementos documentais já carreados aos autos eram plenamente suficientes para o convencimento do julgador. Infirmar essa premissa para acolher a tese de indispensabilidade da prova pericial contábil demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede excepcional a teor do que dispõe a Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Relativamente à suposta contrariedade ao artigo 700 do Código de Processo Civil, a câmara concluiu que o contrato de emissão e utilização do cartão, acompanhado das faturas detalhadas e da planilha de evolução do débito, configuram prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória. A revisão desse entendimento para aferir a alegada inépcia da exordial igualmente implicaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, a conclusão do aresto reflete, inclusive, a exegese cristalizada na Súmula 247/STJ, que estabelece que: “O contrato de abertura de credito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de debito, constitui documento habil para o ajuizamento da acao monitoria”. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. No que pertine ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão objurgado afastou a incidência da norma consumerista ao registrar, com amparo nos fatos da causa, que o contrato bancário foi firmado por pessoa jurídica com a nítida finalidade de fomento de sua atividade empresarial. Para se chegar a conclusão diversa e aplicar a "Teoria Finalista Mitigada", far-se-ia necessário o revolvimento das provas para constatar a alegada vulnerabilidade técnica ou econômica da recorrente, circunstância que esbarra frontalmente na vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no atinente à capitalização de juros, o colegiado registrou, expressamente, que "o contrato de financiamento prevê expressamente uma taxa de juros mensal e outra anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela". Dessa forma, a pretensão de afastar tal encargo sob a tese de ausência de pactuação expressa demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, incidindo os óbices das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através das súmulas nºs. 539 e 541, consolidou-se no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), mostra-se perfeitamente legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, bastando para tanto que a taxa de juros anual prevista seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. Com efeito, harmonizando-se o julgado estadual com os precedentes obrigatórios firmados pelo Tribunal Superior, incide novamente o óbice sumular nº 83/STJ, restando inviabilizada a admissão do apelo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES