Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VILSON SANTOS MACHADO
REQUERIDO: SARTORI AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO/MANDADO VILSON SANTOS MACHADO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais contra SARTORI AUTO PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, alegando que deixou o seu veículo modelo VW/Gol na oficina mecânica da ré para a realização de reparos no motor; contudo, aduz que o serviço apresentou reiterados vícios que demandaram sucessivos retornos do bem ao estabelecimento, culminando na retenção indevida e coercitiva do automóvel sob a justificativa de cobrança de valores adicionais que entende indevidos, privando o requerente e o seu núcleo familiar de bem móvel essencial, utilizado inclusive para o transporte de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência liminar para imediata restituição do automóvel, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. No mérito, pediu a procedência da demanda com a confirmação definitiva da reintegração de posse do veículo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do abalo psicológico e constrangimento decorrentes da retenção ilícita do bem de consumo. Por sua vez, a parte requerida SARTORI AUTO PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP apresentou contestação no ID 28491094, sustentando que atua primordialmente como estabelecimento de comércio de autopeças e que os serviços de reparação mecânica foram efetivamente executados por terceira empresa autônoma, inexistindo ato ilícito ou retenção sob sua responsabilidade direta, além de pontuar que o veículo já foi voluntariamente retirado da oficina em 30 de junho de 2023 por familiares do autor, inexistindo esbulho a ser sanado. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do interesse processual possessório e pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (ID 30784313). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 24688315) e a parte ré requereu depoimento pessoal do autor, prova documental, testemunhal e pericial (ID 47523251). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Considerando-se a existência de questões prévias ao mérito suscitadas em contestação, passo à sua análise. A) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A empresa requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua estritamente na venda de autopeças, sendo os reparos realizados por terceiro autônomo (R. R. Auto Peças Ltda.). Contudo, rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa deduzida na petição inicial. No caso, o autor demonstra de forma satisfatória que adquiriu as peças e realizou o reparo no mesmo ambiente físico e comercial operado pela requerida, demonstrando a aparente interligação de suas atividades. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra da responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços e produtos pelos prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, §1º, do CDC). Portanto, a requerida detém legitimidade passiva para figurar no polo processual, restando a verificação de sua efetiva responsabilidade pessoal remetida ao julgamento do mérito da demanda. B) Da Perda Superveniente do Interesse de Agir (Objeto) A requerida informa nos autos, com comprovação não contestada pela parte autora, que o veículo VW/Gol foi retirado de suas dependências em 30 de junho de 2023 por familiares do requerente. Considerando que a devolução do automóvel ocorreu em momento anterior à formalização da citação e que a própria posse direta do bem retornou ao âmbito familiar do autor, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto unicamente no tocante ao pedido de tutela possessória de reintegração. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para decretar a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de reintegração de posse do veículo VW/Gol. O processo prossegue regularmente para julgamento do pedido remanescente e autônomo de reparação por danos morais. Tendo em vista a eliminação do pedido possessório e o prosseguimento da lide quanto aos danos morais, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução do feito: I) Se houve a efetiva ocorrência de retenção física indevida e coercitiva do veículo do autor pela requerida como mecanismo forçado de cobrança por serviços mecânicos adicionais; II) A duração exata da privação de uso do automóvel por ato imputável à requerida e os reflexos desta indisponibilidade na rotina do núcleo familiar do autor, notadamente no que concerne ao tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA); III) A efetiva demonstração de sofrimento, abalo emocional ou violação aos direitos da personalidade da parte autora aptos a configurar o alegado dano moral indenizável. Afastando-se a hipótese de inversão em bloco do ônus probatório, e considerando as especificidades da matéria remanescente (danos morais), distribuo o encargo de produzir prova de forma individualizada para cada ponto controvertido, conforme o art. 373, §1º, do CPC: Compete à parte autora, VILSON SANTOS MACHADO: comprovar a ocorrência do dano moral (abalo indenizável), bem como os fatos constitutivos de seu direito representados pelo nexo causal entre a indisponibilidade do veículo e o prejuízo material e moral no cotidiano familiar, em especial quanto às dificuldades e restrições impostas ao transporte e tratamento de saúde do seu filho menor diagnosticado com TEA (art. 373, I, do CPC). Compete à parte ré, SARTORI AUTO PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP: comprovar que sua conduta comercial e de atendimento foi escorreita, demonstrando a inexistência de qualquer ato ilícito de retenção física forçada ou coerção para pagamento de faturas, ou seja, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, caberá às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24688315 Petição Inicial Petição Inicial 23050317081961900000023689070 24688337 ROL DE DOCUMENTOS Documento de comprovação 23050317081988900000023689092 24688340 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050317082004600000023689095 24688348 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23050317082027700000023689103 24689216 Doc. 03 - CRLV Documento de Identificação 23050317082050700000023690019 24689220 Doc. 04 - Dossiê Detran Documento de Identificação 23050317082085500000023690023 24689230 Doc. 05 - Comprovante pagamento Documento de comprovação 23050317082105800000023690033 24689233 Doc. 06 - Boletos Documento de comprovação 23050317082122500000023690036 24689240 Doc. 07 - Comprovante pagamento Documento de comprovação 23050317082140600000023690043 24689248 Doc. 08 - CNH Documento de Identificação 23050317082156700000023690051 24689707 Doc. 09 - Comprovante de renda Documento de comprovação 23050317082174900000023690410 24689714 Doc. 10 - Certidão de casamento Documento de comprovação 23050317082189600000023690416 24689716 Doc. 11 - Certidão de nascimento Documento de comprovação 23050317082205300000023690418 24689719 Doc. 12 - CNPJ requerido Documento de Identificação 23050317082232300000023690421 24689727 Doc. 13 - Endereço Requerido Documento de comprovação 23050317082248300000023690428 24689732 Doc. 14 - Conversa Whatsapp 25-04-2023 Documento de comprovação 23050317082274500000023690433 24689740 Doc. 15 - Conversa Whatsapp 25-04-2023 Documento de comprovação 23050317082338800000023690441 24689748 Doc. 16 - Conversa no whatsapp 02-05-2023 Documento de comprovação 23050317082355900000023690446 24690209 Doc. 17 - Conversa no Whatsapp 02-05-2023 Documento de comprovação 23050317082375700000023691007 24690218 Doc. 18 - BU-Boletim Unificado Documento de comprovação 23050317082391100000023691014 24690219 Doc. 19 - Tabela FIPE do veículo Documento de comprovação 23050317082409400000023691015 24696880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050418413996900000023697509 25801089 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23052911002244400000024748925 25801101 Adit_01 Documento de comprovação 23052911002267500000024748937 25801102 Adit_02 Documento de comprovação 23052911002280500000024748938 25801603 Adit_03 Documento de comprovação 23052911002295900000024748939 26106673 Decisão - Carta Decisão - Carta 23060217414478700000025039605 26175955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060517082656700000025105564 26106673 Mandado - Citação Mandado - Citação 23060217414478700000025039605 26176410 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060517133355800000025106158 26857447 Petição (outras) Petição (outras) 23062119033120500000025756666 27391731 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070318095155000000026266556 27391740 5006239-94.2023.8.08.0012 - 4500630 - SARTORI AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP Mandado 23070318095191700000026266564 28491094 Habilitação nos autos Petição (outras) 23072422024222000000027318336 28491095 1. Contrato social Documento de comprovação 23072422024247100000027318337 28491096 2. Procuracao Sartori Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23072422024279500000027318338 28491097 3. OS primeiro reparo Documento de comprovação 23072422024362600000027318339 28491098 4. NF servico primeiro reparo Documento de comprovação 23072422024396500000027318340 28491099 5. Pecas primeiro reparo Documento de comprovação 23072422024422100000027318341 28491101 6. LAUDO RETIRADA E GARANTIA Documento de comprovação 23072422024448700000027318343 28491102 7. OS segundo reparo Documento de comprovação 23072422024466200000027318344 28491553 8. NF servico segundo reparo Documento de comprovação 23072422024483700000027318345 28491554 9. Pecas segundo reparo Documento de comprovação 23072422024507700000027318346 28491555 10. OS terceiro reparo Documento de comprovação 23072422024524900000027318347 28491556 11. NF servico terceiro reparo Documento de comprovação 23072422024586300000027318348 28491557 12. Pecas terceiro reparo Documento de comprovação 23072422024610300000027318349 28491558 13. LAUDO TERCEIRA RETIRADA Documento de comprovação 23072422024627900000027318350 29287133 Certidão Certidão 23081017462656100000028073238 29287150 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081017480123800000028073255 30784313 Réplica Réplica 23091323560523100000029489231 39827938 Despacho Despacho 24031517274061600000038015687 45597499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062617292169800000043411100 47523251 Indicação de prova Indicação de prova 24072911450993600000045202498 48364974 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080913514774700000045985917 51933343 Petição (outras) Petição (outras) 24100219094286400000049297100 51933348 Procuração Vilson Santos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100219094310200000049297105 51935216 TERMO_000003 Documento de comprovação 24100219094337200000049298920 80228196 Decisão Decisão 25100713011960400000075954850 Nome: SARTORI AUTO PECAS E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Jerusalém, 24, Pavimentos 01 e 02, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-390
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006239-94.2023.8.08.0012