Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI e outros
APELADO: JOSE BROETTO ZANI RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Luiza Thomaz Pedroni contra acórdão que, ao rejeitar embargos anteriores, manteve decisão reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, fixando honorários advocatícios em seu favor. A embargante alega omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e aponta risco de controvérsias na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em favor da embargante, especialmente quanto à definição entre valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios restritos à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado especifica, de forma clara e objetiva, que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre 50% do valor do título, correspondente ao proveito econômico obtido pela embargante com sua exclusão do polo passivo. A decisão contém fundamentação suficiente e não apresenta omissão, sendo desnecessária a reprodução literal dos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos interpostos têm nítido caráter infringente, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O entendimento consolidado do STJ reforça que a ausência de omissão e a existência de fundamentação suficiente afastam o cabimento dos aclaratórios com finalidade de rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que fixa honorários com base no proveito econômico e explicita esse critério não incorre em omissão, ainda que não repita os termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão, mesmo diante de eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018. STJ, EDcl no REsp 1666342/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 29.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI contra o Acórdão ID 10246572, que, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos em face de JOSÉ BROETTO ZANI, mantendo o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como fixou os honorários sucumbenciais. Em suas razões ID 10538528, a embargante alega, em síntese, a que o acórdão é omisso, pois (1) o v. acórdão é omisso quanto à definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor, ao reconhecer-se sua ilegitimidade passiva, especialmente por não esclarecer se a base seria o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; (2) tal omissão poderá gerar controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. Pugna, assim, pelo provimento dos aclaratórios interpostos, com efeito modificativo e pra fins de prequestionamento. Pugna, assim, pelo provimento dos aclaratórios interpostos, com efeito modificativo e pra fins de prequestionamento. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Embora apontada a existência do vício de omissão no acórdão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, ao examinar o acórdão recorrido, observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário. Senão, vejamos. No tocante à alegada omissão na base de cálculo da fixação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da embargante, verifica-se que não subsiste o vício apontado. Consoante registrado expressamente nas notas orais constantes do acórdão embargado (ID 6801236), os honorários foram fixados nos seguintes termos: “Então, como o proveito econômico dela seria só de 50% (cinquenta por cento), realmente, fica fixado em 10% (dez por cento), sobre esse proveito econômico, que corresponde a 50% do valor daqui do título”. Portanto, o acórdão foi claro ao definir que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor correspondente a 50% do título, refletindo o proveito econômico obtido pela exclusão da embargante do polo passivo da lide. A redação é objetiva e suficiente para a compreensão da base de cálculo dos honorários, sendo desnecessária a reprodução literal dos critérios do art. 85, §2º, do CPC. A menção ao proveito econômico não deixa margem de dúvida sobre a incidência dos honorários sobre metade do valor do título. Como se pode aferir, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão levantada por meio dos presentes aclaratórios, de modo que se afasta a omissão alegada. Sendo assim, é certo que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento do recurso interposto, vale-se dos presentes aclaratórios como forma de rever as razões do acórdão proferido e, não, para correção dos vícios previstos para a sua interposição. E tal conclusão não destoa do mais recente e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). A toda evidência, a pretensão voltada à alteração do entendimento externado extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em via recursal apta a modificar a conclusão alcançada por este órgão fracionário. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1666342 SP 2017/0064411-3, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se prequestionadas as questões apontadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto lançado pela douta relatoria em sua integralidade. É como voto, respeitosamente. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000504-20.2006.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198)