Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRUDENCIO MATOS RODRIGUES
REQUERIDO: DELZA LUDKE, DARLY LUIZ ESTEVAO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 Advogado do(a)
REQUERIDO: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0005891-69.2020.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Interdito Proibitório proposta por PRUDENCIO MATOS RODRIGUES contra DELZA LUDKE e DARLY LUIZ ESTEVAO. No ID 22586842, alega a parte autora que, mesmo havendo medida liminar protetiva deferida nos autos para resguardar a sua posse (fl. 51), a requerida insiste em continuar praticando atos de esbulho e turbação na propriedade. Para reforçar sua alegação, argumenta que em oportunidade anterior já havia juntado fotografias demonstrando a reiteração das invasões e que a multa pecuniária originalmente fixada por este Juízo não está surtindo o efeito coercitivo esperado. Sustenta ainda que, conforme novas fotografias e vídeos anexados, o indivíduo contratado para realizar serviços de capina no terreno é o mesmo de ocasiões pretéritas e que este confirmou expressamente ter sido contratado pela requerida para intervir na área. Por fim, requer que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial com a consequente aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 já determinada, bem como a reiteração da ordem de proibição de acesso à área sob pena de nova multa diária sugerida em R$ 5.000,00. Foi determinada a intimação da parte requerida quanto ao pedido feito pela autora (ID 89454806), no entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 92150016). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Segundo se depreende,
cuida-se de pleito de reconhecimento de descumprimento de ordem judicial liminar c/c pedido de majoração de astreintes, formulado pelo requerente sob a alegação de que a parte ré permanece promovendo atos de turbação na área sob litígio, mesmo ciente da proibição imposta. Como sabido, a fixação de astreintes ostenta natureza eminentemente inibitória, vocacionada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, revelando-se legítima e imperativa a sua adequação ou majoração perante cenários de recalcitrância e manifesta insuficiência do valor pretérito, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; No caso, observa-se que o acervo probatório colacionado pelo requerente confere arrimo seguro às suas alegações. As fotografias anexadas ao feito expõem, de forma nítida, a presença de terceiro realizando intervenções materiais diretas e serviços de capina profissional no terreno objeto da lide. Ademais, a mídia digital atesta que o referido prestador de serviços declarou atuar por ordem e delegação expressa da ré. Devidamente intimados para se manifestarem e apresentarem contradições ou justificativas plausíveis acerca do alegado descumprimento, os requeridos desatenderam o comando judicial, operando-se o decurso do prazo in albis, o que atrai a incontroversa presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na peça intermediária. Ademais, resta evidente que o montante pecuniário originariamente estipulado deixou de exercer o necessário influxo psicológico sobre a vontade da ré, mostrando-se inócuo para frear a continuidade dos atos atentatórios à posse alheia, o que legitima a elevação do patamar sancionatório como última ratio para restaurar a higidez do comando estatal. Nesse contexto: 1) RECONHEÇO o descumprimento da medida liminar possessória pela ré DELZA LUDKE, declarando a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar da data da comprovação da turbação, cujo montante global apurado poderá ser objeto de regular cumprimento de decisão interlocutória; 2) DETERMINO a intimação da requerida para que abstenha-se, imediatamente, de acessar, turbar, esbulhar ou realizar qualquer tipo de intervenção ou benfeitoria na área sub judice, seja pessoalmente ou por intermédio de terceiros contratados; 3) MAJORO a multa cominatória para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo ato ou dia de descumprimento verificado, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo os requeridos por intermédio de sua patrona e, se necessário, pessoalmente por mandado acerca da reiteração da ordem cominatória sob as novas penas pecuniárias. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES